quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

História da Criminologia - Período da Antiguidade


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Período da Antiguidade - Os precursores da Antropologia Criminal:

• 1728 a 1686 a.C: O código de Hamurabi. Possuía dispositivos punitivos, como os contra os delitos de corrupção feita por altos funcionários públicos.

• Século XVI a.C: Legislação de Moises: o velho testamento.

• 551 a 478 a.C. – Confúcio (China): "Tem cuidado de evitar os crimes para depois não ver-te obrigado a castigá-los." Conhecimento da pena. Como gravame a uma má ação, senso moral.

• Século VI a.C. – Alcmeon (Grécia): Era psicólogo e medico. Estudo das características biopsiquicas dos delinqüentes. Pesquisou o cérebro humano, procurando relacioná-lo com a conduta.

• Século VI a.C – Esopo: "Os crimes são proporcioanis a capacidade dos que os comentem". Ele era fabulista e filosofo.

• 436 a 338 a.C – Isócrates: "Ocultar o crime é tomar parte nele." Principio da co-autoria ou da cumplicidade criminosa.

• 485 a 415 a.C – Protágoras: Sustentou o caráter preventivo da pena no seu aspecto de servir de exemplo e não de expiação ou castigo (Precursor da Penologia).

• 470 a 339 a.C – Sócrates: "Se deveria ensinar os indivíduos que se tornaram criminosos como não reincidirem no crime, dando a eles a instrução e a formação de caráter de que precisam. Caráter pedagógico da pena.

• 460 a 355 a.C – Hipócrates: "Pai da Medicina". "Todo vicio é fruto da loucura". Lançou as bases dos modificadores da capacidade de imputação. "Principio penal da inimputabilidade ou irresponsabilidade do homem insano".

• 427 a 347 a.C – Platão: "O ouro do homem sempre foi motivo de seus males". Fatores econômicos são, também, determinantes de crimes ( ser ou ter ouro).

• 384 a 322 a.C – Aristóteles: "A miséria engendra rebelião e delito". Ensinava que os delitos mais graves cometidos pelo homem não eram para possuir o necessário e, sim, para adquirir o voluptuário (supérfluo, para o deleite). Observou freqüente tendência a reincidência e analisou as circunstancias que deveriam ser levadas em conta como atenuantes dos delitos.

• 4 a.C até 65 d.C – Sêneca (Roma): fez uma analise sobre a "IRA", que considerava ser a mola propulsora do crime (Fratricidios!! – assassínio de irmão ou irmã, mortandade em guerra civil).

Estes são os primórdios das idéias, mas ainda não é Criminologia. A classificação do Crime é cultural, está no espaço e no tempo. Nas idéias de Confúcio, teremos: prevenção é contra o crime, crime leva a aplicação da pena que é aplicada devido a má-ação.


 

Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com/search/label/Criminologia

    Professora Cecilia Aires.

História da Criminologia II - Período da Idade Média




Foi marcado pela introdução na Europa do Feudalismo, pela expansão do Cristianismo como Ideologia Religiosa Oficial. Tinha como características:

- O crime era mesmo considerado um grande peccatum e, suscitava punições cruéis e até mesmo o uso da tortura para obtenção da confissão.

- Nobreza feudal sob a proteção do Papado.

- Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial: Vigorou com maior força no período canônico, quando da Inquisição. Remonta, contudo, a épocas mais antigas, sendo conhecido desde os tempos dos normandos, como bem salientou José Reinaldo de Lima Lopes. Costuma-se afirmar que tal sistema possui como características o sigilo (atos ocultos) e a escritura. Não parece ser esse o melhor entendimento, pois os mesmos podem estar presentes em qualquer dos sistemas processuais penais, não lhes sendo essenciais. Não apóia o contraditório e a ampla defesa.

- Atualmente, existem países que ainda adotam este tipo de sistema judicial, por serem fortemente apoiados na religião e com cultura político-religiosa (ex. Turquia).

- É incompatível com os direitos e garantias individuais, violador dos mais elementares princípios processuais modernos. Sem um julgador eqüidistante das partes não há imparcialidade. O juiz que formula a acusação liga-se psicologicamente à causa, perdendo a objetividade no julgamento. Há uma nítida incompatibilidade entre as funções de julgar e acusar.

Alguns do contribuintes do periodo:

• 1226 a 1274 - São Tomas de Aquino: aquele que viria a ser o criador da "Justiça Distributiva: dar a cada um aquilo que é seu, segundo certa igualdade".
- A Nobreza é geralmente incentivadora do roubo.
- Defendeu o furto famélico (furto por fome!).

• 354 a 430 d.C – Santo Agostinho: Considerava a pena de Talião a Justiça dos injustos. A pena deveria ser uma medida de defesa social e contribuir para a regeneração do culpado, além de implicitamente conter uma ameaça e um exemplo.

• Século IX a XVII – Escolásticos: seguidores das doutrinas teológicas – filosóficas dominantes na Idade Média. Estabeleciam correlação existente entre a fé e a razão e que se resolvia pela dependência do pensamento filosófico à Teologia Cristã.

• No século XVIII - Afonso X, o sábio, que no Código das Sete Partidas dá uma definição de assassino e trata dos intitulados crimes premeditados mediante remuneração ou paga.


 

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    Professora Cecilia Aires.

Ciência Oculta

No período de transição entre a Idade Média e a Moderna, do século XIV ao século XV, é observada a influência das chamadas "ciências ocultas", o que bem mais tarde seria conhecida como Criminologia.
As ciências ocultas eram a Astrologia (prenuncio a Astronomia), a Oftalmoscopia, a Metoposcopia, a Quiromancia, a Fisiognomia e Demonologia.

• Astrologia (prenunciando a Astronomia): estudar e definir o destino e o comportamento do homem pela movimentação das constelações localizadas na faixa do Zodiaco.

• Oftalmoscopia: objetivava estabelecer o caráter do homem pelo exame da parte interior do olho. Foi a precursora da Oftalmologia.

• Metoposcopia: procura determinar o caráter do individuo pela observação das rugas ou carquilha (rugas ressecadas) da pele do rosto.

• Quiromancia: exame das linhas das mãos. Estuda o presente, o passado e o futuro.

• Fisiognomonia: tenta-se conhecer o caráter da pessoa pelo exame dos traços fisionômicos e da conformação craniana. al ciência segundo Drapkin nasceu na idade medieval como o físico Juan Batista Della Porta, tendo o condão de reunir todas as ciências ocultas numa só pseudo-ciência. Teve papel de destaque e propiciou o aparecimento da Frenologia no século XIX. Por força de tal contribuição científica ou quase, recorda Drapkin que em Nápoles, o Marquês de Moscardi decidia em última instância os processos que a ele chegavam e declinava a qual sentença examinada a face e a cabeça do delinqüente. Enquanto que a fisiognomia estuda o caráter humano a partir dos traços fisionômicos do rosto, os frenólogos se preocupavam com o estudo da configuração craniana, ou seja, da cabeça indo além da sua fisionomia.

• Demologia: que estudava os demônios e os indivíduos supostamente possuídos por estes, o que veio a facilitar e permitiu o florescimento de todas as Inquisições. Muito mais tarde, tal estudo propiciou o aparecimento da Psiquiatria. Considerava-se como possuídos pelos demônios, os loucos e os portadores de alienação mental que eram sistematicamente caçados e encarcerados, quando não sacrificados por terríveis Tribunais de Inquisição espalhados pelo mundo europeu católico.Com a desculpa de expulsar o demônio de tais corpos insanos, cometia-se as mais tenebrosas torturas e, não raro eram queimados vivos na fogueira. O mau comportamento humano era interpretado como um morbus diabolicus, uma enfermidade diabólica, e só o fogo poderia purificar tais almas atormentadas. Baudelaire fez um famoso aviso:"o mais atual ardil do Diabo consiste em fazer crer a todos que ele não existe".

Até hoje, tanto a Demologia como a Astrologia como a própria Fisiognomia tem se preocupado ainda nos tempos atuais, em co-relacionar a aparência externa das pessoas com sua conduta íntima. Tal observação foi objeto de várias pesquisas entre elas a do abade Jean Gaspar Lavater(1741-1801) onde ressaltava que "homens de maldade natural" ou de pendor cruel em muito parecidos com o tipo delineado por Lombroso e chamado de criminoso lato.


 

Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com/search/label/Criminologia

    Professora Cecilia Aires.

Criminologia


 

Segundo Israel Drapkin Senderey, "a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e a sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo"¹. Nesse sentido, há uma distinção entre essa ciência e o Direito Penal. Enquanto neste, a preocupação básica é o estudo das normas enquanto normas, da Criminologia se exige um conhecimento profundo do conjunto de estudos que compõem a enciclopédia das ciências penais. O delito e o delinquente, na Criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídico, mas examinados por meio de observação e experimentação, sob enfoques diversos. O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. Em resumo, estuda-se na Criminologia a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinqüente e os caminhos para sua recuperação.


 

Criminologia crítica: movimento de aproximação entre a Escola Técnica-jurídica (que vivia exclusivamente do estudo dos sistemas normativos, fazendo do direito legislado seu único objetivo) e a Criminologia, que por sua vez investia cada vez mais no campo da ciência penal, e tinha como foco o crime e o criminoso como fenômeno institucionalizado pelo direito positivo. Como resultado da criminologia crítica, cabe questionar os fatos "tais como a violação dos direitos fundamentais do homem, a infligência de castigos físicos e de torturas em países não democráticos; a prática de terrorismo e guerrilha; a corrupção política, econômica e administrativa" (Lopez-Rey).


 

Biologia Criminal: A criminologia é dividida em dois randes ramos, de acordo com Mezger: o da Biologia Criminal e o da Sociologia Criminal. Estuda-se, na primeira, o crime como fenômeno individual, ocupando-se essa ciência das condições naturais do homem criminoso em seu aspecto físico, fisiológico e psicológico. Inclui ela os estudos da Antropologia, Psicologia e Endocrinologia criminais. A antropologia preocupa-se com os diferentes aspectos do homem no que concerne sua constituião física, aos fatores endógenos (raça, genética, hereditariedade etc) e à atuação do delinqüente no ambiente físico e social. A psicologia criminal trata do diagnóstico e do prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetio da aplicação da pena e da medida de segurança. A Endocrinologia criminal é a ciência que estuda as glândulas endócrinas e sua influência na conduta do homem, sustentando alguns cientistas ser seu mau funcionamento o responsável pela má conduta do delinqüente.


 

Sociologia Criminal - Tomando o crime com oum fato da vida em sociedade, a Sociologia Criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo social. Criada por Henrique Ferri, preocupa-se essa ciência, preponderantemente, com os fatores externos na causação do crime, bem como com suas consequências para a coletividade. Não dispensa a colaboração de outras ciências, como da Política Criminal, da Vitimologia, a Biotipologia Criminal...


 

Conclusão - O estudo do delito como fenômeno social, como foi visto, é do âmbito da Sociologia Criminal, assim como o crime, como fato individual, pertence ao campo de observação da Biologia Criminal. Entretanto, a interpenetração dessas ciências, para o estudo da gênese do delito, é incontestável. Notou Gemelli que "a dinâmica da ação do ambiente não pode ser separada da dinâmica da personalidade por serem dois aspectos de um só dinamismo que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa"³ .


 

Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com/search/label/Criminologia

DOS DELITOS E DAS PENAS BECCARIA


 


 

DOS DELITOS

E

DAS PENAS


 


 


 

Cesare Beccaria


 

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APRESENTAÇÃO


 

Nélson Jahr Garcia


 


 


 

“Dos delitos e das penas” é uma obra que se insere

no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII,

ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como Voltaire,

Rousseau, Montesquieu e tantos outros.

Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma

espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação

de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os

males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas,

penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.

Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria. Sua obra

foi elogiada por intelectuais, religiosos e nobres (inclusive Catarina

da Rússia). As críticas foram poucas, geralmente resultantes de

interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava

novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.

Estamos divulgando o texto por acreditarmos que deva ser lido

de novo, especialmente no Brasil. A prática de torturas, entre nós, tem

sido cada vez mais freqüente. A pena de morte, que vai sendo abolida em

países mais avançados, aqui tem sido proposta por inúmeros políticos

raivosos. Crianças ficam encarceradas sob condições cruéis, às vezes

bárbaras. Juizes corruptos vivem no conforto de suas mansões. Assassinos

frios, por serem influentes, desfrutam de todas as mordomias.

Que o espírito de Beccaria nos ilumine.


 

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BIOGRAFIA DO AUTOR


 


 


 

C ESARE BONESANA , marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738.

Educado em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da

literatura e das matemáticas. Muita influência exerceu na formação do

seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e de L'Esprit

de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o

estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária

que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius,

divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além disso, a fim de

divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do

jornal II Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.

Foi mais ou menos por essa época que, insurgindo-se contra as

injustiças dos processos criminais em voga, Beccaria principiou a agitar

com os seus amigos, entre os quais se destacavam os irmãos Pietro e

Alessandro Verri, os complexos problemas relacionados com a matéria.

Assim teve origem o seu livro Dei Delitti e delle Pene. Receoso de

perseguições, o autor mandou imprimir sua obra secretamente, em Livorno,

e ainda assim velando muitos pensamentos com expressões vagas e

indecisas.

O tratado Dos Delitos e das Penas é a filosofia francesa

aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão

e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública

contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a

tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o

castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça

divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o

direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade

social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das

penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder

legislativo. Nenhum livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi

verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses.

O abade Morellet traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o.

d'Alembert, Buffon, Hume, Helvétius, o barão d'Holbach, em suma, todos

os grandes homens da França manifestaram desde logo a sua admiração e

seu entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas

demonstrações de simpatia. No entanto, tendo regressado a Milão, cidade

que ele não mais abandonou, teve de sofrer uma campanha infamante por

parte dos seus adversários, que ainda se apegavam aos preconceitos e à

rotina para acusá-lo de heresia. A denúncia não teve conseqüências, mas

Beccaria ressentiu-se de tal forma que o receio de novas perseguições

levou-o a renunciar às dissertações filosóficas.

Em 1768, o governo austríaco, sabedor de que ele recusara as

ofertas de Catarina II, que procurara atraí-lo para São Petersburgo,

criou em seu favor uma cátedra de economia política.

Beccaria morreu em Milão, em 1 794.


 

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PREFÁCIO DO AUTOR


 


 


 

A LGUNS fragmentos da legislação de um antigo povo conquistador,

compilados por ordem de um príncipe que reinou há doze séculos em

Constantinopla, combinados em seguida com os costumes dos lombardos e

amortalhados num volumoso calhamaço de comentários obscuros, constituem

o velho acervo de opiniões que uma grande parte da Europa honrou com o

nome de leis; e, mesmo hoje, o preconceito da rotina, tão funesto quanto

generalizado, faz que uma opinião de Carpozow (1) , uma velha prática

indicada por Claro (2) , um suplício imaginado com bárbara complacência

por Francisco (3) , sejam as regras que friamente seguem esses homens,

que deveriam tremer quando decidem da vida e fortuna dos seus

concidadãos

É esse código informe, que não passa de produção monstruosa

dos séculos mais bárbaros, que eu quero examinar nesta obra.

Limitar-me-ei, porém, ao sistema criminal, cujos abusos ousarei

assinalar aos que estão encarregados de proteger a felicidade pública,

sem preocupação de dar ao meu estilo o encanto que seduz a impaciência

dos leitores vulgares.

Se pude investigar livremente a verdade, se me elevei acima

das opiniões comuns, devo tal independência à indulgência e às luzes do

governo sob o qual tenho a felicidade de viver. Os grandes reis e

príncipes que querem a felicidade dos homens que governam são amigos da

verdade, quando esta lhes é revelada por um filósofo que, do fundo do

seu retiro, mostra uma coragem isenta de fanatismo e se contenta em

combater com as armas da razão as empresas da violência e da intriga.

De resto, examinando-se os abusos de que vamos falar,

verificar-se-á que os mesmos constituem a sátira e a vergonha dos

séculos passados, mas não do nosso século e dos seus legisladores.

Se alguém quiser dar-me a honra de criticar meu livro, trate

antes de apreender bem o fim que me propus. Longe de pensar em diminuir

a autoridade legítima, ver-se-á que todos os meus esforços só visam a

engrandecê-la e esta se engrandecerá, de fato, quando a opinião pública

for mais poderosa do que a força, quando a indulgência e a humanidade

fizerem que se perdoe aos príncipes o seu poder.

Críticos houve, cujas intenções não podiam ser honestas, que

atacaram esta obra alterando-a (4) . Devo interromper-me um instante,

para impor silêncio à mentira azoinada, aos furores do fanatismo, às

calúnias covardes do ódio.

Os princípios de moral e de política, aceitos entre os homens,

derivam em geral de três fontes: a revelação, a lei natural e as

convenções sociais. Não se pode estabelecer comparação entre a primeira

e as duas últimas, do ponto-de-vista dos seus fins principais;

completam-se, porém, ao tenderem igualmente para tornar os homens

felizes na terra. Discutir as relações das convenções sociais não

significa atacar as relações que podem encontrar-se entre a revelação e

a lei natural.

Uma vez que esses princípios divinos, embora imutáveis, foram

de mil modos desnaturados nos espíritos corruptos, ou pela maldade

humana, ou pelas falsas religiões, ou pelas idéias arbitrárias da

virtude e do vício, deve parecer necessário examinar (pondo de lado

quaisquer considerações estranhas) os resultados das simples convenções

humanas, quer essas convenções tenham sido feitas realmente, quer se

suponham vantajosas para todos. Todas as opiniões, todos os sistemas de

moral devem reunir-se necessariamente nesse ponto, e nunca se louvariam

bastante os louváveis esforços tendentes a reconduzir os mais obstinados

e os mais incrédulos aos princípios que levam os homens a viver em

sociedade.

Podem, pois, distinguir-se três espécies de virtudes e de

vícios, cuja fonte está igualmente na religião, na lei natural e nas

convenções políticas. Jamais devem essas três espécies estar em

contradição entre si; não alcançam, contudo, os mesmos resultados e não

obrigam aos mesmos deveres. A lei natural exige menos que a revelação, e

as convenções sociais menos que a lei natural. Assim, é muito importante

distinguir bem os efeitos dessas convenções, isto é, dos pactos

expressos ou tácitos que os homens se impuseram, porque nisso deve

residir o exercício legítimo da força, nessas relações de homem a homem,

que não exigem a missão especial do Ser supremo.

Pode dizer-se, portanto, com razão, que as idéias da virtude

política são variáveis. As da virtude natural seriam sempre claras e

precisas se as fraquezas e as paixões humanas não empanassem a sua

pureza. As idéias da virtude religiosa são imutáveis e constantes,

porque foram imediatamente reveladas pelo próprio Deus, que as conserva

inalteráveis.

Pode, pois, aquele que fala das convenções sociais e dos seus

resultados ser acusado de mostrar princípios contrários, à lei natural

ou à revelação, por nada dizer a respeito?... Se diz que o estado de

guerra precedeu a reunião dos homens em sociedade, é o caso de

compará-lo a Hobbes (5) , que não supõe para o homem isolado nenhum

dever, nenhuma obrigação natural?... Não se pode ao – contrário,

considerar o que ele diz como um fato, que foi tão somente a

conseqüência da corrupção humana e da ausência das leis? Enfim, não é um

erro censurar um escritor, que examina os efeitos das convenções

sociais, por não admitir antes de tudo a existência mesma dessas

convenções?

A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência,

constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois

objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana,

ou, se se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação

estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também

pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao

estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça

examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes

combinações que governam os homens.

Se todos esses princípios, essencialmente distintos, chegam a

confundir-se, já não é possível raciocinar com clareza sobre os assuntos

políticos.

Cabe aos teólogos estabelecer os limites do justo e do

injusto, segundo a maldade ou a bondade interiores da ação. Ao

publicista cabe determinar tais limites em política, isto é, sob as

relações do bem e do mal que a ação possa fazer à sociedade.

Esse último objeto não pode acarretar nenhum prejuízo ao

outro, porque todos sabem quanto a virtude política está abaixo das

virtudes inalteráveis que emanam da Divindade.

Repito, pois, que, se quiserem dar ao meu livro a honra de uma

crítica, não comecem por me atribuir princípios contrários à virtude ou

à religião, pois tais princípios não são os meus; em lugar de me

assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em mostrar que sou

mau lógico ou ignorante político; não tremam a cada proposição em que

defendo os interesses da humanidade; verifiquem a inutilidade de minhas

máximas e os perigos que podem ter minhas opiniões; façam-me ver as

vantagens das práticas recebidas.

Dei um testemunho público dos meus princípios religiosos e da

minha submissão ao soberano, ao responder às Notas e Observações que se

publicaram contra minha obra. Devo guardar silêncio em relação aos

escritores que doravante só me opuserem as mesmas objeções. Mas, aquele

que puser em sua crítica a decência e o respeito que os homens honestos

se devem entre si, e quem tiver bastantes luzes para não me obrigar a

demonstrar-lhe os princípios mais simples, de qualquer natureza que

sejam, encontrará em mim um homem menos apressado a defender suas

opiniões particulares do que um tranqüilo amigo da verdade, pronto a

confessar os seus erros.


 

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I. INTRODUÇÃO


 


 


 

AS vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos

os seus membros.

No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência

contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a

felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.

Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de

ordinário, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do

momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os

confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às

melhores instituições e às leis mais sábias.

Além disso, não é senão depois de terem vagado por muito tempo

no meio dos erros mais funestos, depois de terem exposto mil vezes a

própria liberdade e a própria existência, que, cansados de sofrer,

reduzidos aos últimos extremos, os homens se determinam a remediar os

males que os afligem.

Então, finalmente, abrem os olhos a essas verdades palpáveis

que, por sua simplicidade mesma, escapam aos espíritos vulgares,

incapazes de analisar os objetos e acostumados a receber sem exame e

sobre palavra todas as impressões que se lhes queiram dar.

Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser

convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das

vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso

e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza

humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este

único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.

Felizes as nações (se há algumas) que não esperaram que

revoluções lentas e vicissitudes incertas fizessem do excesso do mal uma

orientação para o bem, e que, mediante leis sábias. apressaram a

passagem de um para o outro. Como é digno de todo o reconhecimento do

gênero humano o filósofo (6) que, do fundo do seu retiro obscuro e

desprezado, teve a coragem de lançar na sociedade as primeiras sementes

por tanto tempo infrutíferas das verdades úteis!

As verdades filosóficas, por toda parte divulgadas através da

imprensa, revelaram enfim as verdadeiras relações que unem os soberanos

aos súditos e os povos entre si. O comércio animou-se e entre as nações

elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios e dos

povos policiados.

Mas, se as luzes do nosso século já produziram alguns

resultados, longe estão de ter dissipado todos os preconceitos que

tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das

penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a

irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão

importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou

destruir, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde

vários séculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela força das

verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e fazer cessar os

exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que os homens poderosos

encaram como um dos seus direitos.

Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à

ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a

barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o

aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda

aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a

incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam

ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que

dirigem as opiniões humanas.

O imortal Montesquieu (7) só ocasionalmente pode abordar

essas importantes matérias. Se eu segui as pegadas luminosas desse

grande homem, é que a verdade é uma e a mesma em toda parte. Mas, os que

sabem pensar (e é somente para estes que escrevo) saberão distinguir

meus passos dos seus. Sentir-me-ei feliz se, como ele, puder ser objeto

do vosso secreto reconhecimento, oh vós, discípulos obscuros e pacíficos

da razão! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frêmito

pelo qual as almas sensíveis respondem à. voz dos defensores da

humanidade!

Seria este, talvez, o momento de examinar e distinguir as

diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los; mas, o número e

a variedade dos crimes, segundo as diversas circunstâncias de tempo e de

lugar, nos lançariam num atalho imenso e fatigante. Contentar-me-ei,

pois, com indicar os princípios mais gerais, as faltas mais comuns e os

erros mais funestos, evitando igualmente os excessos dos que, por um

amor mal entendido da liberdade, procuram introduzir a desordem, e dos

que desejariam submeter os homens à regularidade. dos claustros.

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito

de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será

a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a

segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as

torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores

meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em

todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

Todos esses problemas merecem que se procure resolvê-los com

essa precisão geométrica que triunfa da destreza dos sofismas, das

dúvidas tímidas e das seduções da eloqüência.

Sentir-me-ia feliz se não tivesse outro mérito além do de ter

sido o primeiro que apresentou na Itália, com maior clareza, o que

outras nações ousaram escrever e começam a praticar.

Mas, se, ao sustentar os direitos do gênero humano e da

verdade invencível, contribuí para salvar da morte atroz algumas das

trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância igualmente funesta, as

bênçãos e as lágrimas de um único inocente reconduzido aos sentimentos

da alegria e da felicidade consolar-me-iam do desprezo do resto dos

homens.


 

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II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR


 


 


 

A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem

durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do

homem.

Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará

sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder. Assim, a menor

força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça

sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os

princípios fundamentais do direito de punir.

Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua

liberdade visando unicamente ao bem público. Tais quimeras só se

encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às

diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se

fosse possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os outros

homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco

considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza

estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam cada

dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens,

até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas algumas

sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou

de resistir às primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham

feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis

foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e

isolados sobre a superfície da terra.

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar

inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de

conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do

resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade,

sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele

que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados

da administração foi proclamado o soberano do povo.

Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso

protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a

tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só

retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos

outros.

Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para

comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a

sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas

contra os infratores das leis.

Disse eu que esses meios tiveram de ser sensíveis, porque a

experiência fez ver quanto a maioria está longe de adotar princípios

estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do mundo físico e

moral, um princípio universal de dissolução, cuja ação só pode ser

obstada nos seus efeitos sobre a sociedade por meios que impressionam

imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para

contrabalançar por impressões vivas a força das paixões particulares,

quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer outro meio seria

insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos

presentes, os mais sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as

verdades mais sublimes, não passam, para elas, de um freio impotente que

logo despedaçam.

Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder

uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr

no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o

que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.

O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o

fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar

dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito

(8) ; é uma usurpação e não mais um poder legítimo.

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito

da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas

serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a

liberdade que o soberano conservar aos súditos.


 

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III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS


 


 


 

A PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar

as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode

residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade

unida por um contrato social.

Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode

com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não

seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do

que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está

determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto

do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um

cidadão.

A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a

própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem

submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.

Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano,

que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa

violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a

contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem

apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.

Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse

reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão,

esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar

covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos

cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes

atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é

inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária

a toda justiça e à própria natureza do contrato social.


 

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IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS


 


 


 

R ESULTA ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os

juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais,

pela razão mesma de que não são legisladores. Os juizes não receberam as

leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos

antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de

obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é

representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado

atual da vontade de todos.

Não se julgue que a autoridade das leis esteja fundada na

obrigação de executar antigas convenções (9) ; essas velhas convenções

são nulas, pois não puderam ligar vontades que não existiam. Não se pode

sem injustiça exigir sua execução; seria reduzir os homens a não passar

de um vil rebanho sem vontade e sem direitos. As leis emprestam sua

força da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem

geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos

voluntariamente fizeram ao rei.

Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano,

isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o juiz, cujo

dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não

um ato contrário às leis.

O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a

lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a conseqüência, a

liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a

mais, ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro.

Nada mais perigoso do que o axioma comum, de que é preciso

consultar o espírito da lei. Adotar tal axioma é romper todos os diques

e abandonar as leis à torrente das opiniões. Essa verdade me parece

demonstrada, embora pareça um. paradoxo aos espíritos vulgares que se

impressionam mais fortemente com uma pequena desordem atual do que com

conseqüências distantes, mas mil vezes mais funestas, de um só princípio

falso estabelecido numa nação.

Todos os nossos conhecimentos, todas as nossas idéias se

mantêm. Quanto mais complicadas, tanto maiores são as suas relações e

resultados.

Cada homem tem sua maneira própria de ver; e o mesmo homem, em

diferentes épocas, vê diversamente os mesmos objetos. O espírito de uma

lei seria, pois, o resultado da boa ou má lógica de um juiz, de uma

digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das

paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas

as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no

espírito inconstante do homem.

Veríamos, assim, a sorte de um cidadão mudar de face ao passar

para outro tribunal, e a vida dos infelizes estaria à mercê de um falso

raciocínio, ou do mau humor do juiz. Veríamos o magistrado interpretar

apressadamente as leis, segundo as idéias vagas e confusas que se

apresentassem ao seu espírito. Veríamos os mesmos delitos punidos

diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo tribunal, porque, em

lugar de escutar a voz constante e invariável das leis, ele se

entregaria à instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias.

Podem essas irregularidades funestas ser postas em paralelo

com os inconvenientes momentâneos que às vezes produz a observação

literal das leis?

Talvez esses inconvenientes passageiros obriguem o legislador

a fazer, no texto equívoco de uma lei, correções necessárias e fáceis.

Mas, seguindo a letra da lei, não se terá ao menos que temer esses

raciocínios perniciosos, nem essa licença envenenada de tudo explicar de

maneira arbitrária e muitas vezes com intenção venal.

Quando as leis forem fixas e literais, quando só confiarem ao

magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para decidir se

tais atos são conformes ou contrários à lei escrita; quando, enfim, a

regra do justo e do injusto, que deve dirigir em todos os seus atos o

ignorante e o homem instruído, não for um motivo de controvérsia, mas

simples questão de fato, então não mais se verão os cidadãos submetidos

ao jugo de uma multidão de pequenos tiranos, tanto mais insuportáveis

quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; tanto mais

cruéis quanto maior resistência encontram, porque a crueldade dos

tiranos é proporcional, não às suas forças, mas aos obstáculos que se

lhes opõem; tanto mais funestos quanto ninguém pode livrar-se do seu

jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só.

Com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular

exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil,

porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime. Gozará com segurança

de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da

reunião dos homens em sociedade.

É verdade, também, que os cidadãos adquirirão assim um certo

espírito de independência e serão menos escravos dos que ousaram dar o

nome sagrado de virtude à covardia, às fraquezas e às complacências

cegas; estarão, porém, menos submetidos às leis e à autoridade dos

magistrados.

Tais princípios desagradarão sem dúvida aos déspotas

subalternos que se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores com o

peso da tirania que sustentam. Tudo eu poderia recear, se esses pequenos

tiranos se lembrassem um dia de ler o meu livro e entendê-lo; mas, os

tiranos não lêem.


 

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V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS


 


 


 

S E a interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a sua

obscuridade, pois precisam ser interpretadas. Esse inconveniente é bem

maior ainda quando as leis não são escritas em língua vulgar (10) .

Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma

espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e

ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como

misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo as

conseqüências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade

e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de

homens depositários e intérpretes das leis.

Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto

mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não se

pode duvidar que no espirito daquele que medita um crime, o conhecimento

e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões.

Que pensar dos homens,, quando se reflete que as leis da maior

parte das nações estão escritas em línguas mortas e que esse costume

bárbaro ainda subsiste nos países mais esclarecidos da Europa?

Dessas últimas reflexões resulta que, sem um corpo de leis

escritas, jamais uma sociedade poderá tomar uma forma de governo fixo,

em que a força resida no corpo político e não nos membros desse corpo;

em que as leis não possam alterar-se e destruir-se pelo choque dos

interesses particulares, nem reformar-se senão pela vontade geral.

A razão e a experiência fizeram ver quantas tradições humanas

se tornam mais duvidosas e mais contestadas, à medida que a gente se

afasta de sua fonte. Ora, se não existe um momento estável do pacto

social, como resistirão as leis ao movimento sempre vitorioso do tempo e

das paixões?

Vê-se por aí, igualmente, a utilidade da imprensa, que pode,

só ela, tornar todo o público, e não alguns particulares, depositário do

código sagrado das leis.

Foi a imprensa que dissipou esse tenebroso espírito de cabala

e de intriga, que, não pode suportar a luz e que finge desprezar as

ciências somente porque secretamente as teme.

Se agora, na Europa, diminuem esses crimes atrozes que

assombravam nossos pais, se saímos enfim desse estado de barbárie que

tornava nossos antepassados ora escravos ora tiranos, é à imprensa que o

devemos.

Os que conhecem a história de dois ou três séculos e do nosso

podem ver a humanidade, a generosidade, a tolerância mútua e as mais

doces virtudes nasceram no seio do luxo e da indolência. Quais foram, ao

contrário, as virtudes dessas épocas que, tão sem propósitos, se chamam

séculos da boa fé e da simplicidade antiga?

A humanidade gemia sob o jugo da implacável superstição; a

avareza e a ambição de um pequeno número de homens poderosos inundavam

de sangue humano os palácios dos grandes e os tronos dos reis. Eram

traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na

nobreza opressores e tiranos; e os ministros do Evangelho, manchados na

carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do

povo um Deus de misericórdia e de paz.

Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande

século em que vivemos não acharão ao menos que esse quadro abominável

possa convir-lhe.


 

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VI. DA PRISÃO


 


 


 

O UTORGA-SE , em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis,

um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal;

refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de

tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte

de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do

delito.

Como se tornou tão comum um erro tão funesto? Embora a prisão

difira das outras penas, por dever necessariamente preceder a declaração

jurídica do delito, nem por isto deixa de ter, como todos os outros

gêneros de castigos, o caráter essencial de que só a lei deve determinar

o caso em que é preciso empregá-la.

Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que

indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a

interrogatório.

O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o

depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado pode fazer,

seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e outras

presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão.

Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela

lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade

pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma

máxima geral emanada do código das leis.

À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já

não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a

humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores

impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as

leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a

prisão.

A prisão não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o

acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida. Entre os romanos,

quantos cidadãos não vemos, acusados anteriormente de crimes hediondos,

mas em seguida reconhecidos inocentes, receberem da veneração do povo os

primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos dias, a

sorte de um inocente preso?

É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta

aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em lugar da justiça; é

porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente

suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes

um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente, as

forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão

separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar

estreitamente unidas.

Na opinião pública, as prisões militares desonram bem menos do

que as prisões civis. Se as tropas do Estado, reunidas sob a autoridade

das leis comuns, sem contudo dependerem imediatamente dos magistrados,

fossem encarregadas da guarda das prisões, a mancha de infâmia

desapareceria ante o aparato e o fausto que acompanham os corpos

militares; porque, em geral, a infâmia, como tudo o que depende das

opiniões populares, se liga mais à forma do que ao fundo.

Mas, como as leis e os costumes de um povo estão sempre

atrasados de vários séculos em relação às luzes atuais, conservamos

ainda a barbárie e as idéias ferozes dos caçadores do norte, nossos

selvagens antepassados.

Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem

longe das luzes dos povos. Ainda estamos dominados pelos preconceitos

bárbaros que nos legaram os nossos avós, os bárbaros caçadores do norte.


 

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VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS


 


 


 

E IS um teorema geral, que pode ser muito útil para calcular a certeza

de um fato e, principalmente, o valor dos indícios de um delito:

Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, isto é,

quando os indícios do delito não se sustentam senão uns pelos outros,

quando a força de várias provas depende da verdade de uma só, o número

dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade do fato:

merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece

certa, derrubais todas as outras.

Mas, quando as provas são independentes, isto é quando cada

indício se prova à parte, quanto mais numerosos forem esses indícios,

tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em

nada influi sobre a certeza das restantes.

Não se admirem de ver-me empregar a palavra probabilidade ao

tratar de crimes que, para merecerem um castigo, devem ser certos;

porque, a rigor, toda certeza moral é apenas uma probabilidade, que

merece, contudo, ser considerada como uma certeza, quando todo homem de

bom senso é forçado a dar-lhe o seu assentimento, por uma espécie de

hábito natural que resulta da necessidade de agir que é anterior a toda

especulação.

A certeza que se exige para convencer um culpado é, pois, a

mesma que determina todos os homens nos seus mais importantes negócios.

As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas

e provas imperfeitas. As provas perfeitas são as que demonstram

positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas

são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do

acusado.

Uma única prova perfeita é suficiente para autorizar a

condenação; se se quiser, porém, condenar sobre provas imperfeitas, como

cada uma dessas provas não estabelece a impossibilidade da inocência do

acusado, é preciso que sejam em número muito grande para valerem uma

prova perfeita, isto é, para provarem todas juntas que é impossível que

o acusado não seja culpado.

Acrescentarei ainda que as provas imperfeitas, às quais o

acusado nada responde de satisfatório, embora deva, se é inocente, ter

meios de justificar-se, se tornam por isso mesmo provas perfeitas.

É, todavia, mais fácil sentir essa certeza moral de um delito

do que defini-la exatamente. Eis o que me faz encarar como sábia a lei

que, em algumas nações, dá ao juiz principal assessores que o magistrado

não escolheu, mas que a sorte designou livremente; porque então a

ignorância, que julga por sentimento, está menos sujeita ao erro do que

homem instruído que decide segundo a incerta opinião.

Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz

limita-se à constatação do fato. Se são necessárias destreza e

habilidade na investigação das provas de um delito, se se requerem

clareza e precisão na maneira de apresentar o seu resultado, para julgar

segundo esse mesmo resultado, basta o simples bom-senso: guia menos

enganador do que todo o saber de um juiz acostumado a só procurar

culpados por toda parte e levar tudo ao sistema que adotou segundo os

seus estudos.

Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é

uma ciência.

Lei sábia e cujos efeitos são sempre felizes é a que prescreve

que cada um seja julgado por seus iguais; porque, quando se trata da

fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos inspirados

pela desigualdade devem silenciar. Ora, o desprezo com o qual o homem

poderoso olha para a vitima do infortúnio, e a indignação que

experimenta o homem de condição medíocre ao ver o culpado que está acima

dele por sua condição, são sentimentos perigosos que não existem nos

julgamentos de que falo.

Quando o culpado e o ofendido estão em condições desiguais, os

juizes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do acusado e metade

entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses pessoais,

que modificam, mau grado nosso, as aparências dos objetos, e para só

deixar falar a verdade e as leis.

Igualmente justo é que o culpado possa recusar um certo número

dos juizes que lhe forem suspeitos, e, se o acusado gozar constantemente

desse direito, exercê-lo-á com reserva; porque de outro modo pareceria

condenar-se a si mesmo.

Sejam públicos os julgamentos; sejam-no também as provas do

crime: e a opinião, que é talvez o único laço das sociedades, porá freio

à violência e às paixões. O povo dirá: Não somos escravos, mas

protegidos pelas leis. Esse sentimento de segurança, que inspira a

coragem, eqüivale a um tributo para o soberano que compreende os seus

verdadeiros interesses.

Não entrarei em outros pormenores sobre as precauções que

exige o estabelecimento dessas espécies de instituições. Para aqueles

aos quais é necessário tudo dizer, tudo eu diria i nutilmente.


 

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VIII. DAS TESTEMUNHAS


 


 


 

É IMPORTANTE , em toda boa legislação, determinar de maneira exata o

grau de confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas

necessárias para constatar o delito.

Todo homem razoável, isto é, todo homem que puser ligação em

suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os outros homens,

poderá ser recebido em testemunho. Mas, a confiança que se lhe der deve

medir-se pelo interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.

É, pois, por motivos frívolos e absurdos que as leis não

admitem em testemunho nem as mulheres, por causa de sua franqueza, nem

os condenados, porque estes morreram civilmente, nem as pessoas com nota

de infâmia, porque, em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a

verdade, quando não tem nenhum interesse em mentir.

Entre os abusos de palavras que tiveram certa influência sobre

os negócios deste mundo, um dos mais notáveis é o que faz considerar

como nulo o depoimento de um culpado já condenado. Graves jurisconsultos

fazem este raciocínio Este homem foi atingido por morte civil; ora, um

morto já não é capaz de nada... Muitas vítimas se sacrificaram a essa vã

metáfora: e muitas vezes se tem contestado seriamente à verdade santa o

direito de preferência sobre as formas judiciárias.

Sem dúvida, é preciso que os depoimentos de um culpado já

condenado não possam retardar o curso da justiça; mas porque, após a

sentença, não conceder aos interesses da verdade e à terrível situação

do culpado alguns instantes ainda, para justificar, se possível, ou aos

seus cúmplices ou a si próprio, com depoimentos novos que mudam a

natureza do fato?

As formalidades e criteriosas procrastinações são necessárias

nos processos criminais, ou porque não deixam nada à arbitrariedade do

juiz, ou porque fazem compreender ao povo que os julgamentos são feitos

com solenidade e segundo as regras, e não precipitadamente ditados polo

interesse; ou, finalmente, porque a maior parte dos homens, escravos do

hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar, fazem assim uma

idéia mais augusta das funções do magistrado.

A verdade, muitas vezes demasiado simples ou demasiado

complicada, tem necessidade de certa pompa exterior para merecer o

respeito do povo.

As formalidades, porém, devem ser fixadas, por leis, nos

limites em que não possam prejudicar a verdade. De outro modo, seria uma

nova fonte de inconvenientes funestos.

Disse eu que se podia admitir em testemunho toda pessoa que

não tem nenhum interesse em mentir. Deve, pois, conceder-se à testemunha

mais ou menos confiança, à proporções do ódio ou da amizade que ela tem

ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos

mantenham.

Uma só testemunha não basta porque, negando o acusado o que a

testemunha afirma, não há nada de certo e a justiça deve então respeitar

o direito que cada um tem de ser julgado inocente (11) .

Deve dar-se às testemunhas um crédito tanto mais circunspecto

quanto mais atrozes são os crimes e mais inverosímeis as circunstâncias.

Tais são, por exemplo, as acusações de magia e as ações gratuitamente

cruéis. No primeiro caso, é melhor acreditar que as testemunhas mentem,

porque é mais comum ver vários homens caluniarem de concerto, por ódio

ou por ignorância, do que ver um só homem exercer um poder que Deus

recusou a todo ser criado.

Da mesma forma, não se deve admitir com precipitação a

acusação de uma crueldade sem motivos, porque o homem só é cruel por

interesse, por ódio ou por temor. O coração humano é incapaz de um

sentimento inútil; todos os seus sentimentos são o resultado das

impressões que os objetos causaram sobre os sentidos.

Deve, igualmente, dar-se menos crédito a um homem que é membro

de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma sociedade particular, cujos

costumes e máximas são em geral desconhecidos, ou diferem dos usos

comuns, porque, além de suas próprias paixões, esse homem tem ainda as

paixões da sociedade da qual faz parte.

Enfim, os depoimentos das testemunhas devem ser quase nulos,

quando se trata de algumas palavras das quais se quer fazer um crime;

porque o tom, os gestos e tudo o que precede ou segue as diferentes

idéias que os homens ligam a suas palavras, alteram e modificam de tal

modo os discursos que é quase impossível repeti-los com exatidão.

As ações violentas, que constituem os verdadeiros delitos,

deixam traços notáveis na maioria das circunstâncias que as acompanham e

efeitos que das mesmas derivam; mas, as palavras não deixam vestígio e

só subsistem na memória, quase sempre infiel e muitas vezes

influenciadas, dos que as ouviram.

É, pois, infinitamente mais fácil fundar uma calúnia sobre

discursos do que sobre ações, pois o número das circunstâncias que se

alegam para provar as ações fornece ao acusado mais recursos para

justificar-se; ao passo que um delito de palavras não apresenta, de

ordinário, nenhum meio de justificação.


 

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IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS


 


 


 

A S acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado

necessário em vários governos, pela fraqueza de sua constituição. Tal

uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquele que suspeita um delator no

seu concidadão vê nele logo um inimigo. Costumam, então, mascarar-se os

próprios sentimentos; e o hábito de ocultá-los a outrem faz que cedo

sejam dissimulados a si mesmo.

Como os homens que chegaram a esse ponto funesto são dignos de

piedade! Desorientados, sem guia e sem princípios estáveis, vagam ao

acaso no vasto mar da incerteza, preocupados exclusivamente em escapar

aos monstros que os ameaçam. Um futuro cheio de mil perigos envenena

para eles os momentos presentes. Os prazeres duráveis da tranqüilidade e

da segurança lhes são desconhecidos. Se gozaram., apressadamente e na

confusão, de alguns instantes de felicidade espalhados aqui e ali sobre

o triste curso de sua desgraçada vida, bastarão para consolá-los de ter

vivido?

Será entre tais homens que encontraremos soldados intrépidos,

defensores da pátria e do trono? Acharemos entre eles magistrados

incorruptíveis, que saibam sustentar e desenvolver os verdadeiros

interesses do soberano, com uma eloqüência livre e patriótica, que

deponham ao mesmo tempo aos pés do monarca os tributos e as bênçãos de

todos os cidadãos, que levem ao palácio dos grandes e ao humilde teto do

pobre a segurança, a paz, a confiança, e que dêem ao trabalho e à

indústria a esperança de uma sorte cada vez mais doce?... É sobretudo

este último sentimento que reanima os Estados e lhes dá uma vida nova.

Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o

escudo mais sólido da tirania: o sigilo?...

Miserável governo aquele em que o soberano suspeita um inimigo

em cada súdito e se vê forçado, para garantir a tranqüilidade pública, a

perturbar a de cada cidadão!

Quais são, pois, os motivos sobre os quais se apoiam os que

justificam as acusações e as penas secretas? A tranqüilidade pública? A

segurança e a manutenção da forma de governo? É mister confessar que

estranha constituição é aquela em que o governo, que tem por si a força

e a opinião, ainda mais poderosa do que a força, parece todavia temer

cada cidadão!

Receia-se que o acusador não esteja em segurança? As leis são,

então, insuficientes para defendê-lo, e os súditos são mais poderosos do

que o soberano e as leis.

Desejar-se-ia salvar o delator da infâmia a que se expõe?

Seria, então, confessar que se autorizam as calúnias secretas, mas que

se punem as calúnias públicas.

Apoiar-se-ão na natureza do delito? Se o governo for bastante

infeliz para considerar como crimes certos atos indiferentes ou mesmo

úteis ao público, terá razão: as acusações e os julgamentos, nesse caso,

jamais seriam bastante secretos.

Pode haver, porém, um delito, isto é, uma ofensa à sociedade,

que não seja do interesse de todos punir publicamente? Respeito todos os

governos; não falo de nenhum em particular e sei que há circunstâncias

em que os abusos parecem de tal modo inerentes à constituição de um

Estado, que não parece possível desarraigá-los sem destruir o corpo

político. Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto isolado

do universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações

secretas: julgaria ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males

atrozes que elas acarretam.

Já o disse Montesquieu: as acusações públicas são conformes ao

espírito do governo republicano, no qual o zelo do bem geral deve ser a

primeira paixão dos cidadãos. Nas monarquias, em que o amor da pátria é

muito fraco, pela própria natureza do governo, é sábia a instituição de

magistrados encarregados de acusar, em nome do público, os infratores

das leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico, deve infligir ao

caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.


 

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X. DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS


 


 


 

N OSSAS leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se

fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos

jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime

foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.

Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que

sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga, dizem os

criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.

Se se estabeleceu esse método para evitar sugerir ao acusado

uma resposta que o salve, ou por que foi considerada coisa monstruosa e

contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha sido

o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair

as leis numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se

autorizou a tortura.

Haverá, com efeito, interrogatório mais sugestivo do que a

dor? O celerado robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa,

sofrendo com força tormentos de um instante, guarda um silêncio

obstinado e se vê absolvido. Mas, a questão arranca ao homem fraco uma

confissão pela qual ele se livra da dor presente, que o afeta mais

fortemente do que todos os males futuros.

E, se um interrogatório especial é contrário à natureza,

obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo, não será ele constrangido a

isso mais violentamente pelos tormentos e as convulsões da dor? Os

homens, porém, se ocupam muito mais, em sua norma de conduta, com a

diferença das palavras do que com a das coisas.

Observemos, finalmente, que aquele que se obstina a não

responder ao interrogatório a que é submetido merece sofrer uma pena que

deve ser fixada pelas leis.

É mister que essa pena seja muito pesada; porque o silêncio de

um criminoso, perante o juiz que o interroga, é para a sociedade um

escândalo e a justiça uma ofensa que cumpre prevenir tanto quanto

possível.

Mas, essa pena particular já não é necessária quando o crime

já foi constatado e o criminoso convencido, pois nesse caso o

interrogatório se torna inútil. Semelhantemente, as confissões do

acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que

ele é evidentemente culpado do crime de que se trata. Este último caso é

o mais ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos

processos criminais, os culpados negam tudo.


 

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XI. DOS JURAMENTOS


 


 


 

O UTRA contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de

um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior

interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de boa fé que vai

contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais das vezes, a voz

do interesse não abafasse no coração humano a da religião!

A história de todos os séculos prova que esse dom sagrado do

céu é a coisa de que mais se abusa. E como a respeitarão os celerados,

se ela é diariamente ultrajada pelos homens considerados mais sábios e

mais virtuosos?

Os motivos que a religião opõe ao temor dos tormentos e ao

amor à vida são quase sempre fracos demais, porque não impressionam os

sentidos. As coisas do céu estão submetidas a leis inteiramente diversas

das da terra. Porque comprometer essas leis umas com as outras? Porque

colocar o homem na atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? É

não deixar ao acusado senão a escolha de ser mau cristão ou mártir do

juramento. Destrói-se dessa forma toda a força dos sentimentos

religiosos, único apoio da honestidade no coração da maior parte dos

homens; e pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples

formalidade sem conseqüências.

Consulte-se a experiência e se reconhecerá que os juramentos

são inúteis, pois não há juiz que não convenha que jamais o juramento

faz o acusado dizer a verdade.

A razão faz ver que assim deve ser, porque todas as leis

opostas aos sentimentos naturais do homem são vãs e conseguintemente

funestas.

Tais leis podem ser comparadas a um dique que se elevasse

diretamente no meio das águas de um rio para interromper-lhe o curso: ou

o dique é imediatamente derrubado pela torrente que o leva, ou se forma

debaixo dele um abismo que o mina e o destrói insensivelmente.


 

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XII. DA QUESTÃO OU TORTURA


 


 


 

É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a

tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele

a confissão do crime, quer para esclarecer as contradições em que caiu,

quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado,

mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque sofistas

incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia.

Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do

juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que

ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de

acordo. O direito da força só pode, pois, autorizar um juiz a infligir

uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou

culpado.

Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é

incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a

tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do

acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente?

Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se

provou.

Qual o fim político dos castigos? o terror que imprimem nos

corações inclinados ao crime.

Mas, que se deve pensar das torturas, esses suplícios secretos

que a tirania emprega na obscuridade das prisões e que se reservam tanto

ao inocente como ao culpado?

Importa que nenhum delito conhecido fique impune; mas, nem

sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da

incerteza.

Um crime já cometido, para o qual já não há remédio, só pode

ser punido pela sociedade política para impedir que os outros homens

cometam outros semelhantes pela esperança da impunidade.

Se é verdade que a maioria dos homens respeita as leis pelo

temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão prefira segui-las a

violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se constantemente a

atormentar inocentes.

Direi ainda que é monstruoso e absurdo exigir que um homem

seja acusador de si mesmo, e procurar fazer nascer a verdade pelos

tormentos, como se essa verdade residisse nos músculos e nas fibras do

infeliz! A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: “Homens,

resisti à dor. A natureza vos deu um amor invencível ao vosso ser, e o

direito inalienável de vos defenderdes; mas, eu quero criar em vós um

sentimento inteiramente contrário; quero inspirar-vos um ódio de vós

mesmos; ordeno-vos que vos tomeis vossos próprios acusadores e digais

enfim a verdade ao meio das torturas que vos quebrarão os ossos e vos

dilaceração os músculos... ”

Esse meio infame de descobrir a verdade é um monumento da

bárbara legislação dos nossos antepassados, que honravam com o nome de

julgamentos de Deus as provas de fogo, as da água fervendo e a sorte

incerta dos combates. Como se os elos dessa corrente eterna, cuja origem

está no seio da Divindade, pudessem desunir-se ou romper-se a cada

instante, ao sabor dos caprichos e das frívolas instituições dos homens!

A única diferença existente entre a tortura e as provas de

fogo é que a tortura só prova o crime quando o acusado quer confessar,

ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior,

considerada como prova do crime.

Todavia, essa diferença é mais aparente do que real. O acusado

é tão capaz de não confessar o que se exige dele quanto o era outrora de

impedir, sem fraude, os efeitos do fogo e da água fervendo.

Todos os atos da nossa vontade são proporcionais à força das

impressões sensíveis que os causam, e a sensibilidade de todo homem é

limitada. Ora, se a impressão da dor se torna muito forte para ocupar

todo o poder da alma, ela não deixa a quem a sofre nenhuma outra

atividade que exercer senão tomar, no momento, a via mais curta para

evitar os tormentos atuais.

Dessa forma, o acusado já não pode deixar de responder, pois

não poderia escapar às impressões do fogo e da água.

O inocente exclamará, então, que é culpado, para fazer cessar

torturas que já não pode suportar; e o mesmo meio empregado para

distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer toda diferença entre

ambos.

A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente

fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o

resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a

verdade, desse uso digno dos canibais, e que os romanos, mau grado a

dureza dos seus costumes, reservavam exclusivamente aos escravos,

vítimas infelizes de um povo cuja feroz virtude tanto se tem gabado.

De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados,

aquele que for mais corajoso e mais robusto será absolvido; o mais

fraco, porém, será condenado em virtude deste raciocínio: “Eu,

juiz, preciso encontrar um culpado. Tu, que és vigoroso, soubeste

resistir à dor, e por isso eu te absolvo. Tu, que és fraco, cedeste à

força dos tormentos; portanto, eu te condeno. Bem sei que uma confissão

arrancada pela violência da tortura não tem valor algum; mais, se não

confirmares agora o que confessaste, far-te-ei atormentar de

novo”.

O resultado da questão depende, pois, de temperamento e de

cálculo, que varia em cada homem na proporção de sua força e

sensibilidade; de maneira que, para prever o resultado da tortura,

bastaria resolver o problema seguinte, mais digno de um matemático do

que de um juiz: “Conhecidas a força dos músculos e a sensibilidade

das fibras de um acusado, achar o grau de dor que o obrigará a

confessar-se culpado de determinado crime”.

Interrogam um acusado para conhecer a verdade; mas, se tão

dificilmente a distinguem no ar, nos gestos e na fisionomia de um homem

tranqüilo, como a descobrirão nos traços descompostos pelas convulsões

da dor, quando todos os sinais, que traem às vezes a verdade na fronte

dos culpados, estiverem alterados e confundidos?

Toda ação violenta faz desaparecer as pequenas diferenças dos

movimentos pelos quais se distingue, às vezes, a verdade da mentira.

Resulta ainda do uso das torturas uma conseqüência bastante

notável: é que o inocente se acha numa posição pior que a do culpado.

Com efeito, o inocente submetido à questão tem tudo contra si: ou será

condenado, se confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas

depois de sofrer tormentos que não mereceu.

O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável:

será absolvido se suportar a tortura com firmeza, e evitará os suplícios

de que foi ameaçado, sofrendo uma pena muito mais leve. Assim, o

inocente tem tudo que perder, o culpado só pode ganhar.

Essas verdades são sentidas, afinal, embora confusamente,

pelos próprios legisladores; mas, nem por isso suprimiram a tortura.

Limitam-se a achar que as confissões do acusado pelos tormentos são

nulas se não forem em seguida confirmadas pelo juramento. Se, porém,

recusar-se a confirmá-las, será torturado de novo.

Em alguns países e segundo certos jurisconsultos, essas

odiosas violências não são permitidas mais do que três vezes; em outros,

porém, e segundo outros doutores, o direito de torturar fica

inteiramente à discrição do juiz.

É inútil fundamentar essas reflexões com os inumeráveis

exemplos de inocentes que se confessaram culpados no meio de torturas.

Não há povo, não há século que não possa citar os seus.

Os homens são sempre os mesmos: vêem as coisas presentes sem

preocupar-se com as conseqüências. Não há homem que, elevando suas

idéias além das primeiras necessidades da vida, não tenha ouvido a voz

interior da natureza chamá-lo a si e não tenha sido tentado a se lançar

de novo nos braços dela. Mas, o uso, esse tirano das almas vulgares, o

comprime e o retém no erro.

O segundo motivo, pelo qual se submete à questão um homem que

se supõe culpado, é a esperança de esclarecer as contradições em que ele

caiu nos interrogatórios que o fizeram sofrer. Mas, o medo do suplício,

a incerteza do julgamento que vai ser pronunciado, a solenidade dos

processos, a majestade do juiz, a própria ignorância, igualmente comum à

maior parte dos acusados inocentes ou culpados, são outras tantas razões

para fazer cair em contradição, não só a inocência que treme como o

crime que procura ocultar-se.

Poder-se-ia crer que as contradições, tão ordinárias no homem,

ainda mesmo quando este tem o espírito tranqüilo, não se multiplicarão

nesses momentos de perturbação, nos quais a idéia de escapar a um perigo

iminente absorve toda a alma?

Em terceiro lugar, submeter um acusado à tortura, para

descobrir se ele é culpado de outros crimes além daquele de que é

acusado, é fazer este odioso raciocínio: “Tu és culpado de um

delito; é, pois, possível que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita

me preocupa; quero certificar-me; vou empregar minha prova de verdade.

As leis te farão sofrer pelos crimes que cometeste, pelos que poderias

cometer e por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado”.

Aplica-se igualmente a questão a um acusado para descobrir os

seus cúmplices. Mas, se está provado que a tortura não é nada menos do

que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela conhecer os

cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se procuram?

É certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente

acusará a outrem.

Além disso, será justo atormentar um homem pelos crimes de

outro homem? Não podem descobrir-se os cúmplices pelos interrogatórios

do acusado e das testemunhas, pelo exame das provas e do corpo de

delito, em suma, por todos os meios empregados para constatar o delito?

Os cúmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro é

preso. Só a incerteza da sorte que os espera condena-os ao exílio e

livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao passo

que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros

homens e os desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.

A pretensa necessidade de purgar a infâmia é ainda um dos

absurdos motivos do uso das torturas. Um homem declarado infame pelas

leis se torna puro porque confessa o crime enquanto lhe quebram os

ossos? Poderá a dor, que é uma sensação, destruir a infâmia, que é uma

combinação moral? Será a tortura um cadinho e a infâmia um corpo misto

que deponha nele tudo o que tem de impuro?

Em verdade, abusos tão ridículos não deveriam ser tolerados no

século XVIII.

A infâmia não é um sentimento sujeito às leis ou regulado pela

razão. É obra exclusiva da opinião. Ora, como a tortura torna infame

aquele que a sofre, é absurdo que se queira lavar desse modo a infâmia

com a própria infâmia.

Não é difícil remontar a origem dessa lei estranha, porque os

absurdos adotados por uma nação inteira se apoiam sempre em outras

idéias estabelecidas e respeitadas nessa mesma nação. O uso de purgar a

infâmia pela tortura parece ter sua fonte nas práticas da religião, que

tanta influência exerce sobre o espírito dos homens de todos os países e

de todos os tempos. A fé nos ensina que as nódoas contraídas pela

fraqueza humana, quando não mereceram a cólera eterna do Ser supremo,

são purificadas em outro mundo por um fogo incompreensível. Ora, a

infâmia é uma nódoa civil; e, uma vez que a dor e o fogo do purgatório

apagam as manchas espirituais, porque os tormentos da questão não

tirariam a nódoa civil da infâmia?

Creio que se pode dar uma origem mais ou menos semelhante ao

uso que observam certos tribunais de exigir as confissões do culpado

como essenciais para sua condenação. Tal uso parece tirado do misterioso

tribunal da penitência, no qual a confissão dos pecados é parte

necessária dos sacramentos.

É dessa forma que os homens abusam das luzes da revelação; e,

como essas luzes são as únicas que iluminam os séculos da ignorância, a

elas é que a dócil humanidade recorreu em todas as ocasiões, mas para

fazer as aplicações mais falsas e mais infelizes.

A solidez dos princípios que expusemos neste capítulo era

conhecida dos legisladores romanos, que só submetiam à tortura os

escravos, espécie de homens sem direito algum e sem nenhuma parte nas

vantagens da sociedade civil. Esses princípios foram adotados na

Inglaterra, nação que prova a excelência de suas leis pelos seus

progressos nas ciências, pela superioridade do seu comércio, pela

extensão de suas riquezas, por seu poder e por freqüentes exemplos de

coragem e de virtude política.

A Suécia, igualmente convencida da injustiça da tortura, já

não permite o seu uso. Esse infame costume foi abolido por um dos mais

sábios monarcas da Europa (12) , que elevou a filosofia ao trono e que,

legislador benévolo, amigo dos súditos, os tornou iguais e livres sob a

dependência das leis; única liberdade que homens razoáveis podem esperar

da sociedade; única igualdade que esta pode admitir.

Enfim, as leis militares não admitiram a tortura; e, se esta

pudesse existir em alguma parte, seria sem dúvida nos exércitos,

compostos em grande parte da escória das nações.

Coisa espantosa para quem não refletiu sobre a tirania do uso!

São homens endurecidos nos morticínios e familiarizados com o sangue que

dão aos legisladores de um povo em paz o exemplo de julgar os homens com

mais humanidade!


 

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XIII. DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRESCR IÇÃO


 


 


 

Q UANDO o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder

ao acusado o tempo e os meios de justificar-se, se lhe for possível; é

preciso, porém, que esse tempo seja bastante curto para não retardar

demais o castigo que deve seguir de perto o crime, se se quiser que o

mesmo seja um freio útil contra os celerados.

Um mal entendido amor da humanidade poderá condenar logo essa

presteza, a qual, porém, será aprovada pelos que tiverem refletido sobre

os perigos múltiplos que as extremas procrastinações da legislação fazem

correr à inocência.

Cabe exclusivamente às leis fixar o espaço de tempo que se

deve empregar para a investigação das provas do delito, e o que se deve

conceder ao acusado para sua defesa. Se o juiz tivesse esse direito,

estaria exercendo as funções do legislador.

Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste

por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve

haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo

pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco

consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante

punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos

castigos.

Com efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o

delito diminui muito a necessidade do exemplo, e permite devolver ao

cidadão sua condição e seus direitos com o poder de torná-lo melhor.

Só posso indicar aqui princípios gerais. Para fazer sua

aplicação precisa, é mister considerar a legislação existente, os usos

do país, as circunstâncias. Limito-me a acrescentar que, para um povo

que reconhecesse as vantagens das penas moderadas, se as leis

abreviassem ou prolongassem a duração dos processos e o tempo da

prescrição segundo a gravidade do delito, se a prisão provisória e o

exílio voluntário fossem contados como uma parte da pena merecida pelo

culpado, chegar-se-ia a estabelecer assim uma justa progressão de

castigos suaves para um grande número de delitos.

Mas, o tempo que se emprega na investigação das provas e o que

fixa a prescrição não devem ser prolongados em razão da gravidade do

crime que se persegue, porque, enquanto um crime não está provado,

quanto mais atroz, menos verossímil é ele. Será preciso, pois, às vezes,

reduzir o tempo dos processos e aumentar o que se exige para a

prescrição.

Esse princípio parece, à primeira vista, contraditório em

relação ao que estabeleci mais acima, e segundo o qual podem aplicar-se

penas iguais para crimes diferentes, considerando como partes do castigo

o exílio voluntário ou a prisão que precedeu a sentença. Procurarei

explicar-me com mais clareza.

Podem distinguir-se duas espécies de delitos. A primeira é a

dos crimes atrozes, que começa pelo homicídio e que compreende toda a

progressão dos mais horríveis assassínios. Incluiremos na segunda

espécie os delitos menos hediondos do que o homicídio.

Essa distinção é tirada da natureza. A segurança das pessoas é

um direito natural; a segurança dos bens é um direito da sociedade. Há

bem poucos motivos capazes de levar o homem a abafar no coração o

sentimento natural da compaixão que o desvia do assassínio. Mas, como

cada um é ávido de buscar o seu bem-estar, como o direito de propriedade

não está gravado nos corações, sendo simples obra das convenções

sociais, há uma porção de motivos que induzem os homens a violar tais

convenções.

Se se quiser estabelecer regras de probabilidade para essas

duas espécies de delitos, é preciso colocá-las sobre bases diferentes.

Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros, deve

diminuir-se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do

acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, porém, prolongar o

tempo da prescrição.

Por esse meio, que acelera a sentença definitiva, tira-se aos

maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa quanto maiores

são os crimes.

Ao contrário, nos delitos menos consideráveis e mais comuns, é

preciso prolongar o tempo dos processos, porque a inocência do acusado é

menos provável, e diminuir o tempo fixado para a prescrição, porque a

impunidade é menos perigosa.

É mister, igualmente, notar que, se não se atender a isso,

essa diferença de processo entre as duas espécies de delitos pode dar ao

criminoso a esperança da impunidade, esperança tanto mais fundada quanto

o crime for mais hediondo e, portanto, mais verossímil. Observemos,

porém, que um acusado solto por falta de provas não é nem absolvido nem

condenado; que pode ser preso de novo pelo mesmo crime e submetido a

novo exame, se se descobrirem novos indícios do seu delito antes de

terminar o tempo fixado para a prescrição, segundo o crime cometido.

Tal é, pelo menos ao meu ver, o critério que se poderia seguir

para preservar ao mesmo tempo a segurança dos cidadãos e a sua

liberdade, sem favorecer uma em detrimento da outra. Esses dois bens são

igualmente patrimônio inalienável de todos os cidadãos; e ambos estão

cercados de perigos quando a segurança individual é abandonada ao

capricho de um déspota e quando a liberdade é protegida pela desordem

tumultuosa.

Cometem-se na sociedade certos crimes que são ao mesmo tempo

comuns e difíceis de constatar. Desde então, pois é quase impossível

provar tais crimes, a inocência é provável perante a lei. E, como a

esperança da impunidade contribui pouco para multiplicar essas espécies

de delitos, que têm todos causas diferentes, a impunidade raramente é

perigosa. Nesse caso, podem, pois, diminuir-se igualmente o tempo dos

processos e o da prescrição.

Mas, segundo os princípios aceitos, é principalmente para os

crimes difíceis de provar, como o adultério, a pederastia, que se

admitem arbitrariamente as presunções, as conjecturas, as semiprovas,

como se um homem pudesse ser semi-inocente ou semi-culpado, e merecer

ser semi-absolvido ou semi-punido!

É sobretudo nesse gênero de delitos que se exercem as

crueldades da tortura sobre o acusado, sobre as testemunhas, sobre a

família inteira do infeliz de quem se suspeita, segundo as odiosas

lições de alguns criminalistas, que escreveram, com fria barbárie,

compilações de iniqüidades que ousam apresentar como regras aos

magistrados e como leis às nações.

Quando se reflete sobre todas essas coisas, é-se forçado a

reconhecer com amargura que a razão quase nunca tem sido consultada nas

leis que se deram aos povos. Os crimes mais hediondos, os delitos mais

obscuros e mais quiméricos, e portanto os mais inverossímeis, são

precisamente os que se consideram constatados sobre simples conjecturas

e indícios menos sólidos e mais equívocos. Dizer-se-ia que as leis e o

magistrado só têm interesse em descobrir um crime, e não em procurar a

verdade; e que o legislador não vê que se expõe constantemente ao risco

de condenar um inocente, pronunciando-se sobre crimes inverossímeis ou

mal provados.

À maioria dos homens falta essa energia que produz igualmente

as grandes ações e os grandes crimes, e que traz quase sempre juntas as

virtudes magnânimas e os crimes monstruosos, nos Estados que só se

mantêm pela atividade do governo, pelo orgulho nacional e pelo concurso

das paixões pelo bem público.

Quanto às nações cujo poderio é consolidado e constantemente

sustentado por boas leis, as paixões enfraquecidas parecem mais capazes

de manter a forma de governo estabelecida do que de melhorá-la. Daí

resulta uma conseqüência importante: que os grandes crimes nem sempre

são a prova da decadência de um povo.


 

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XIV. DOS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES; DA IMPUNIDADE


 


 


 

S E BEM que as leis não possam punir a intenção, não é menos verdadeira

que uma ação que seja o começo de um delito e que prova a vontade de

cometê-lo, merece um castigo, mas menos grande do que o que seria

aplicado se o crime tivesse sido cometido.

Esse castigo é necessário, porque é importante prevenir mesmo

as primeiras tentativas dos crimes. Mas, como pode haver um intervalo

entre a tentativa de um delito e a sua execução, é justo reservar uma

pena maior ao crime consumado, para deixar àquele que apenas começou o

crime alguns motivos que o impeçam de acabá-lo.

Deve seguir-se a mesma gradação nas penas, em relação aos

cúmplices, se estes não foram todos executantes imediatos.

Quando vários homens se unem para enfrentar um perigo comum,

quanto maior é o perigo, tanto mais procurarão torná-lo igual para

todos. Se as leis punissem mais severamente os executantes do crime do

que os simples cúmplices, seria mais difícil aos que meditam um atentado

encontrar entre eles um homem que quisesse executá-lo, porque o risco

seria maior, em virtude da diferença das penas. Há, contudo, um caso em

que a gente deve afastar-se da regra que formulamos, e é quando o

executante do crime recebeu dos cúmplices uma recompensa particular;

como a diferença do risco foi compensada pela diferença das vantagens, o

castigo deve ser igual.

Se tais reflexões parecerem um tanto rebuscadas, reflita-se

que é importantíssimo que as leis deixem aos cúmplices da má ação o

mínimo de meios possível para que se ponham de acordo.

Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um

grande crime que trair os seus companheiros. Esse expediente apresenta

certas vantagens; mas, não está isento de perigos, de vez que a

sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios

celerados. Ela introduz os crimes de covardia, bem mais funestos do que

os crimes de energia e de coragem, porque a coragem é pouco comum e

espera apenas uma força benfazeja que a dirija para o bem público, ao

passo que a covardia, muito mais geral, é um contágio que infecta

rapidamente todas as almas.

O tribunal que emprega a impunidade para conhecer um crime

mostra que se pode encobrir esse crime, pois que ele não o conhece; e as

leis descobrem-lhe a fraqueza, implorando o socorro do próprio celerado

que as violou.

Por outro lado, a esperança da impunidade, para o cúmplice que

trai, pode prevenir grandes crimes e reanimar o povo, sempre apavorado

quando vê crimes cometidos sem conhecer os culpados.

Esse uso mostra ainda aos cidadãos que aquele que infringe as

leis, isto é, as convenções públicas, já não é fiel às convenções

particulares.

Parece-me que uma lei geral, que prometesse a impunidade a

todo cúmplice que revela um crime, seria preferível a uma declaração

especial num caso particular: preveniria a união dos maus, pelo temor

recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos perigos; e os

tribunais já não veriam os celerados encorajados pela idéia de que há

casos em que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso

acrescentar aos dispositivos dessa lei que a impunidade traria consigo o

banimento do delator.

É, porém, em vão que procuro abafar os remorsos que me

afligem, quando autorizo as santas leis, fiadoras sagradas da confiança

pública, base respeitável dos costumes, a proteger a perfídia, a

legitimar a traição. E que opróbrio para uma nação, se os seus

magistrados, tornados infiéis, faltassem à promessa que fizeram e se

apoiassem vergonhosamente em vãs sutilezas, para levar ao suplício

aquele que respondeu ao convite das leis!...

Esses monstruosos exemplos não são raros; eis porque tanta

gente só vê na sociedade política uma máquina complicada, na qual os

mais hábeis ou os mais poderosos governam as molas ao seu capricho.

Eis também o que multiplica esses homens frios, insensíveis a

tudo o que encanta as almas ternas, que só experimentam sensações

calculadas e que, todavia, sabem excitar nos outros os sentimentos mais

caros e as paixões mais fortes, quando estas são úteis aos seus

projetos; semelhantes ao músico hábil que, sem nada sentir ele próprio,

tira do instrumento que domina sons tocantes. ou terríveis.


 

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XV. DA MODERAÇÃO DAS PENAS


 


 


 

A S VERDADES até aqui expostas demonstram à evidência que o fim das

penas não pode ser atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime

não cometido seja cometido.

Como pode um corpo político, que, longe de se entregar às

paixões, deve ocupar-se exclusivamente com pôr um freio nos

particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento do

furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um

infeliz nos tormentos retirar do seio do passado, que não volta mais,

uma ação já cometida? Não. Os castigos têm por fim único impedir o

culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos

da senda do crime.

Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente

aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no

espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo

tempo, menos cruel no corpo do culpado.

Quem não estremece de horror ao ver na história tantos

tormentos atrozes e inúteis, inventados e empregados friamente por

monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer

até ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero

força a retomar a vida selvagem, para escapar a males insuportáveis

causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e

ultrajaram a multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de

homens privilegiados?

Mas, a superstição e a tirania os perseguem; acusam-nos de

crimes impossíveis ou imaginários; ou então são culpados, mas somente de

terem sido fiéis às leis da natureza. Não importa! Homens dotados dos

mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em julgá-los

criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade,

aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão

fanática que goza lentamente com suas dores.

Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso

será o culpado para evitá-los. Acumulará os crimes, para subtrair-se à

pena merecida pelo primeiro.

Os países e os séculos em que os suplícios mais atrozes foram

postos em prática, são também aqueles em que se viram os crimes mais

horríveis. O mesmo espírito de ferocidade que ditava leis de sangue ao

legislador, punha o punhal nas mãos do assassino e do parricida. Do alto

do trono, o soberano dominava com uma verga de ferro; e os escravos só

imolavam os tiranos para possuírem novos.

À medida que os suplícios se tornam mais cruéis, a alma,

semelhante aos fluidos que se põem sempre ao nível dos objetos que os

cercam, endurece-se pelo espetáculo renovado da barbárie. A gente se

habitua aos suplícios horríveis; e, depois de cem anos de crueldades

multiplicadas, as paixões, sempre ativas, são menos refreadas pela roda

e pela força do que antes o eram pela prisão.

Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar,

basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do

crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que

precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir.

Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por

conseguinte, tirânica.

Os males que os homens conhecem por funesta experiência

regularão melhor a sua conduta do que aqueles que eles ignoram. Suponde

duas nações entre aquelas em que as penas são proporcionais aos delitos.

Sendo a escravidão perpétua o maior castigo em uma, e o suplício o maior

em outra, é certo que essas duas penas inspirarão em cada uma igual

terror.

E, se houvesse uma razão para transportar para o primeiro povo

os castigos mais rigorosos estabelecidos no segundo, a mesma razão

conduziria a aumentar para este a crueldade dos suplícios, passando

insensivelmente do uso da roda para tormentos mais lentos e mais

requintados, em suma, para o último refinamento da ciência dos tiranos.

A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos,

contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o crime.

Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa

proporção entre os delitos e as penas; porque, embora uma crueldade

industriosa tenha. multiplicado as espécies de tormentos, nenhum

suplício pode ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela

sensibilidade e a organização do corpo do homem. Além desses limites, se

surgirem crimes mais hediondos, onde se encontrarão penas bastante

cruéis?

Em segundo lugar, os suplícios mais horríveis podem acarretar

às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é circunscrita no

mal como no bem. Espetáculos demasiado bárbaros só podem ser o resultado

dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um

sistema constante de legislação. Se as leis são cruéis, ou logo serão

modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.

Termino por esta reflexão: que o rigor das penas deve ser

relativo ao estado atual da nação. São necessárias impressões fortes e

sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do

estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio, cujo

ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado

de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se se quiser conservar

as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos

rigorosas.


 

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XVI. DA PENA DE MORTE


 


 


 

A NTE o espetáculo dessa profusão de suplícios que jamais tornaram os

homens melhores, eu quero examinar se a pena de morte é verdadeiramente

útil e se é justa num governo sábio.

Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus

semelhantes? Esse direito não tem certamente a mesma origem que as leis

que protegem.

A soberania e as leis não são mais do que a soma das pequenas

porções de liberdade que cada um cedeu à sociedade. Representam a

vontade geral, resultado da união das vontades particulares. Mas, quem

já pensou em dar a outros homens o direito de tirar-lhe a vida? Será o

caso de supor que, no sacrifício que faz de uma pequena parte de sua

liberdade, tenha cada indivíduo querido arriscar a própria existência, o

mais precioso de todos os bens?

Se assim fosse, como conciliar esse princípio com a máxima que

proíbe o suicídio? Ou o homem tem o direito de se matar, ou não pode

ceder esse direito a outrem nem à sociedade inteira.

A pena de morte não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma

guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse

cidadão necessária ou útil. Se eu provar, porém, que a morte não é útil

nem necessária, terei ganho a causa da humanidade.

A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por

dois motivos: nos momentos de confusão em que uma nação fica na

alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas de

confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um

cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações

e seu crédito, atentar contra a segurança pública, podendo sua

existência produzir uma revolução perigosa no governo estabelecido.

Mas, sob o reino tranqüilo das leis, sob uma forma de governo

aprovada pela nação inteira, num Estado bem defendido no exterior e

sustentado no interior pela força e pela opinião talvez mais poderosa do

que a própria força, num país em que a autoridade é exercida pelo

próprio soberano, em que as riquezas só podem, proporcionar prazeres e

não poder, não pode haver nenhuma necessidade de tirar a vida a um

cidadão, a menos que a morte seja o único freio capaz de impedir novos

crimes.

A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte

nunca deteve celerados determinados a fazer mal. Essa verdade se apoia

no exemplo dos romanos e nos vinte anos do reinado da imperatriz da

Rússia, a benfeitora Izabel (13) , que deu aos chefes dos povos uma

lição mais ilustre do que todas as brilhantes conquistas que a pátria só

alcança ao preço do sangue dos seus filhos.

Se os homens, a quem a linguagem da razão é sempre suspeita e

que só se rendem à autoridade dos antigos usos, se recusam à evidência

dessas verdades, bastar-lhes-á interrogar a natureza e consultar o

próprio coração para testemunhar os princípios que acabam de ser

estabelecidos.

O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano

do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e

mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente, do

que por um abalo violento, mas passageiro. Todo ser sensível está

submetido ao império do hábito; e, como é este que ensina o homem a

falar, a andar, a satisfazer suas necessidades, é também ele que grava

no coração do homem as idéias de moral por impressões repetidas.

O espetáculo atroz, mas momentâneo, da morte de um celerado é

para o crime um freio menos poderoso do que o longo e contínuo exemplo

de um homem privado de sua liberdade, tornado até certo ponto uma besta

de carga e que repara com trabalhos penosos o dano que causou à

sociedade. Essa volta freqüente do espectador a si mesmo: “Se eu

cometesse um crime, estaria reduzido toda a minha vida a essa miserável

condição”, – essa idéia terrível assombraria mais fortemente

os espíritos do que o medo da morte, que se vê apenas um instante numa

obscura distância que lhe enfraquece o horror.

A impressão produzida pela visão dos suplícios não pode

resistir à ação do tempo e das paixões, que logo apagam da memória dos

homens as coisas mais essenciais.

Por via de regra, as paixões violentas surpreendem vivamente,

mas o seu efeito não dura. Produzirão uma dessas revoluções súbitas que

fazem de repente de um homem comum um romano ou um espartano. Mas, num

governo tranqüilo e livre, são necessárias menos paixões violentas do

que impressões duráveis.

Para a maioria dos que assistem à execução de um criminoso, o

suplício deste é apenas um espetáculo; para a minoria, é um objeto de

piedade mesclado de indignação. Esses dois sentimentos ocupam a alma do

espectador, bem mais do que o terror salutar que é o fim da pena de

morte. Mas, as penas moderadas e contínuas só produzem nos espectadores

o sentimento do medo.

No primeiro caso, sucede ao espectador do suplício o mesmo que

ao espectador do drama; e, assim como o avaro retorna ao seu cofre, o

homem violento e injusto retorna às suas injustiças.

O legislador deve, por conseguinte, pôr limites ao rigor das

penas, quando o suplício não se torna mais do que um espetáculo e parece

ordenado mais para ocupar a força do que para punir o crime.

Para que uma pena seja justa, deve ter apenas o grau de rigor

bastante para desviar os homens do crime. Ora, não há homem que possa

vacilar entre o crime, mau grado a vantagem que este prometa, e o risco

de perder para sempre a liberdade.

Assim, pois, a escravidão perpétua, substituindo a pena de

morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais

determinado. Digo mais: encara-se muitas vezes a morte de modo tranqüilo

e firme, uns por fanatismo, outros por essa vaidade que nos acompanha

mesmo além do túmulo. Alguns, desesperados, fatigados da vida, vêem na

morte um meio de se livrar da miséria. Mas, o fanatismo e a vaidade

desaparecem nas cadeias, sob os golpes, em meio às barras de ferro. O

desespero não lhes põe fim aos males, mas os começa.

Nossa alma resiste mais à violência das dores extremas, apenas

passageiras, do que ao tempo e à continuidade do desgosto. Todas as

forças da alma, reunindo-se contra males passageiros, podem

enfraquecer-lhes a ação; mas, todas as suas molas acabam por ceder a

penas longas e constantes.

Numa nação em que a pena de morte é empregada, é forçoso, para

cada exemplo que se dá, um novo crime; ao passo que a escravidão

perpétua de um único culpado põe sob os olhos do povo um exemplo que

subsiste sempre, e se repete.

Se é mister que os homens tenham sempre sob os olhos os

efeitos do poder das leis, é preciso que os suplícios sejam freqüentes,

e desde então é preciso também que os crimes se multipliquem; o que

provará que a pena de morte não causa toda a impressão que deveria

produzir, e que é inútil quando julgada necessária.

Dir-se-á que a escravidão perpétua é também uma pena rigorosa

e, por conseguinte, tão cruel quanto a morte. Responderei que, reunindo

num ponto todos os momentos infelizes da vida de um escravo, sua vida

seria talvez mais horrível do que os suplícios mais atrozes; mas, esses

momentos ficam espalhados por todo o curso da vida, ao passo que a pena

de morte exerce todas as suas forças num só instante.

A vantagem da pena da escravidão para a sociedade é que

amedronta mais aquele que a testemunha do que quem a sofre, porque o

primeiro considera a soma de todos os momentos infelizes, ao passo que o

segundo se alheia de suas penas futuras, pelo sentimento da infelicidade

presente.

A imaginação aumenta todos os males. Aquele que sofre encontra

em sua alma, endurecida pelo hábito da desgraça, consolações e recursos

que as testemunhas dos seus males não conhecem, porque julgam segundo

sua sensibilidade do momento.

É somente por uma boa educação que se aprende a desenvolver e

a dirigir os sentimentos do próprio coração. Mas, embora os celerados

não possam perceber os seus princípios, nem por isso deixam de agir

segundo um certo raciocínio. Ora, eis mais ou menos, como raciocina um

assassino ou um ladrão, que só se afasta do crime pelo medo do poder ou

da roda:

“Quais são, afinal, as leis que devo respeitar e que

deixam tão grande intervalo entre mim e o rico? O homem opulento

recusa-me com dureza a pequena esmola que lhe peço e me manda para o

trabalho, que eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens ricos e

poderosos, que jamais se dignaram de visitar a miserável choupana do

pobre, que não viram repartir um pão grosseiro aos seus pobres filhos

famintos e à sua mãe desolada. Rompamos as convenções, vantajosas

somente para alguns tiranos covardes, mas funestas para a maioria.

Ataquemos a injustiça em sua fonte. Sim retornarei ao meu estado de

independência natural, viverei livre, provarei por algum tempo os frutos

felizes da minha astúcia e da minha coragem. À frente de alguns homens

determinados como eu, corrigirei os enganos da fortuna e verei meus

tiranos tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto

insolente punha abaixo dos cavalos e dos cães. Talvez venha uma época de

dor e de arrependimento, mas essa época será curta; e por um dia de

sofrimento, terei gozado vários anos de liberdade e de prazeres”.

Se a religião se apresentar então ao espírito desse infeliz,

não o intimidará; diminuirá mesmo aos seus olhos o horror do último

suplício, oferecendo-lhe a esperança de um arrependimento fácil e da

felicidade eterna que é seu fruto. Mas aquele que tem diante dos olhos

um grande número de anos, ou mesmo a vida inteira que passar na

escravidão e na dor, exposto ao desprezo dos seus concidadãos, dos quais

fora um igual, escravo dessas leis pelas quais era protegido, faz uma

comparação útil de todos os males, do êxito incerto do crime e do pouco

tempo que terá para gozar.

O exemplo sempre presente dos infelizes que ele vê vítimas da

imprudência impressiona-o muito mais do que os suplícios, que podem

endurecê-lo, mas não corrigi-lo.

A pena de morte é ainda funesta à sociedade, pelos exemplos de

crueldade que dá aos homens.

Se as paixões ou a necessidade da guerra ensinam a espalhar o

sangue humano, as leis, cujo fim é suavizar os costumes, deveriam

multiplicar essa barbaria, tanto mais horrível quanto dá a morte com

mais aparato e formalidades?

Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade

geral, que detestam e punem o homicídio, ordenem um morticínio público,

para desviar os cidadãos do assassínio?

Quais são as leis mais justas e mais úteis? São as que todos

proporiam e desejariam observar, nesses momentos em que o interesse

particular se cala ou se identifica com o interesse público.

Qual é o sentimento geral sobre a pena de morte? Está traçado

em caracteres indeléveis nesses movimentos de indignação e de desprezo

que nos inspira a simples visão do carrasco, que não é contudo senão o

executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui

para o bem geral e que defende a segurança do Estado no interior, como o

soldado, a defende no exterior.

Qual é, pois, a origem dessa contradição? E porque esse

sentimento de horror resiste a todos os esforços da razão? É que, numa

parte recôndita da nossa alma, na qual os princípios naturais ainda não

foram alterados, descobrimos um sentimento que nos grita que um homem

não tem nenhum direito legítimo sobre a vida de outro homem, e que só a

necessidade, que estende por toda parte o seu cetro de ferro, pode

dispor da nossa existência.

Que se deve pensar ao ver o sábio magistrado e os ministros

sagrados da justiça fazer arrastar um culpado à morte, com cerimônia,

com tranqüilidade, com indiferença? E, enquanto o infeliz espera o golpe

fatal, por entre convulsões e angústias, o juiz que acaba de o condenar

deixa friamente o tribunal para ir provar em paz as doçuras e os

prazeres da vida, e talvez louvar-se, com secreta complacência, pela

autoridade que acaba de exercer. Não será o caso de dizer que essas leis

são apenas a máscara da tirania, que essas formalidades cruéis e

refletidas da justiça são simplesmente um pretexto para imolar-nos com

mais confiança, como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável?

O assassínio, que nos aparece como um crime horrível, nós o

vemos cometer friamente e sem remorso. Não poderemos autorizar-nos com

esse exemplo? Pintavam-nos a morte violenta como uma cena terrível, e é

apenas questão de um momento. Será menos ainda para aquele que tiver

coragem de ir-lhe ao encontro e de poupar-se desse modo tudo o que ela

tem de doloroso. Tais são os tristes e funestos raciocínios que perdem

uma cabeça já disposta ao crime, um espírito mais capaz de se deixar

conduzir pelos abusos da religião do que pela religião mesma.

A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se

vê sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida. Não me oponham, pois,

o exemplo da maior parte das nações, que, em quase todos os tempos,

aplicaram a pena de morte contra certos crimes; esses exemplos nenhuma

força têm contra a verdade que é sempre tempo de reconhecer. Nesse caso,

aprovar-se-iam os sacrifícios humanos, porque estiveram geralmente em

uso entre todos os povos primitivos.

Mas, se descubro alguns povos que se abstiveram, mesmo durante

um curto espaço de tempo do emprego da pena de morte, posso

prevalecer-me disso com razão; pois o destino das grandes verdades é não

brilhar senão com a duração do relâmpago, no meio da longa noite de

trevas que envolve o gênero humano.

Ainda não chegaram os dias felizes em que a verdade eliminará

o erro e se tornará apanágio de maioria, em que o gênero humano não será

iluminado somente pelas verdades reveladas.

Sinto quanto a voz fraca de um filósofo será facilmente

abafada pelos gritos tumultuosos dos fanáticos escravos do preconceito.

Mas, o pequeno número de sábios espalhados pela superfície da terra

saberá entender-me; seu coração aprovará meus esforços; e se, mau grado

todos os obstáculos que a afastam do trono, a verdade pudesse penetrar

até aos ouvidos dos príncipes, saibam eles que essa verdade lhes leva os

votos secretos da humanidade inteira; saibam que, se protegerem a

verdade santa, sua glória ofuscará a dos mais famosos conquistadores e a

eqüitativa posteridade colocará seus nomes acima dos Titos (14) , dos

Antoninos (15) e dos Trajanos (16) .

Feliz o gênero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis!

Hoje, que vemos elevados nos tronos da Europa príncipes benfeitores,

amigos das virtudes pacíficas, protetores das ciências e das artes, pais

dos seus povos, e cidadãos coroados; quando esses príncipes,

consolidando sua autoridades, trabalham para a felicidade dos seus

súditos, quando destroem esse despotismo intermediário, tanto mais cruel

quanto menos solidamente estabelecido, quando comprimem os tiranos

subalternos que interceptam os votos do povo e os impedem de chegar até

ao trono, onde seriam escutados; quando se considera que, se tais

príncipes deixam subsistir leis defeituosas, é porque são premidos pela

extrema dificuldade de destruir erros acreditados por uma longa série de

séculos e protegidos por um certo número de homens interessados que

punem: todo cidadão esclarecido deve desejar com ardor que o poder

desses soberanos ainda aumente e se torne bastante grande para

permitir-lhes a reforma de uma legislação funesta.


 

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XVII. DO BANIMENTO E DAS CONFISCAÇÕES


 


 


 

A QUELE que perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis,

que viola as condições sob as quais os homens se sustentam e se defendem

mutuamente, esse deve ser excluído da sociedade, isto é, banido.

Parece-me que se poderiam banir aqueles que, acusados de um

crime atroz, são suspeitos de culpa com maior verossimilhança, mas sem

estar plenamente convencidos do crime.

Em casos semelhantes, seria mister que uma lei, a menos

arbitrária e a mais precisa possível, condenasse ao banimento aquele que

pusesse a nação na fatal alternativa de fazer uma injustiça ou de temer

um acusado. Seria mister, igualmente, que essa lei deixasse ao banido o

direito sagrado de poder a todo instante provar sua inocência e

recuperar os seus direitos. Seria mister, enfim, que houvesse razões

mais fortes para banir um cidadão acusado pela primeira vez do que para

condenar a essa pena um estrangeiro ou um homem que já tivesse sido

chamado à justiça.

Mas, deve aquele que se bane, que se exclui para sempre da

sociedade de que fazia parte, ser ao mesmo tempo privado dos seus bens?

Essa questão pode ser encarada sob diferentes aspectos.

A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento. Deve,

pois, haver casos em que, para proporcionar a pena ao crime, se

confiscarão todos os bens do banido. Em outras circunstâncias, só será

despojado de uma parte de sua fortuna; e, para certos delitos, o

banimento não será acompanhado de nenhuma confiscação. O culpado poderá

perder todos os seus bens, se a lei que pronuncia o banimento declara

rompidos todos os laços que o ligavam à sociedade; porque desde então o

cidadão está morto, resta somente o homem; e, perante a sociedade, a

morte política de um cidadão deve ter as mesmas conseqüências que a

morte natural.

Segundo essa máxima, dir-se-á talvez que é evidente que os

bens do culpado deveriam reverter para os herdeiros legítimos, e não

para o príncipe; não é nisso, porém, que me apoiarei para desaprovar as

confiscações.

Se alguns jurisconsultos sustentaram que as confiscações

punham um freio às vinganças dos particulares banidos, tirando-lhes o

poder de ser nocivos, é que não refletiram que não basta uma pena

produzir algum bem para ser justa. Uma pena só é justa quando

necessária. Um legislador não autorizará nunca uma injustiça útil, se

quer prevenir as invasões da tirania, que vela sem cessar, que seduz e

abusa pelo pretexto falaz de algumas vantagens momentâneas, e que faz

deperecer em pranto e na miséria um povo cuja ruína prepara, para

espalhar a abundância e a felicidade sobre uma minoria de homens

privilegiados.

O uso das confiscações põe continuamente a prêmio a cabeça do

infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer os castigos reservados aos

culpados. Pior ainda, as confiscações podem fazer do homem de bem um

criminoso, pois o levam ao crime, reduzindo-o à indigência e ao

desespero.

E, além disso, não há espetáculo mais hediondo que o de uma

família inteira coberta de infâmia, mergulhada nos horrores da miséria

pelo crime do seu chefe, crime que essa família, submetida à autoridade

do culpado, não poderia prevenir, mesmo que tivesse os meios para tanto.


 

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XVIII. DA INFÂMIA


 


 


 

A INFÂMIA é um sinal da improbação pública, que priva o culpado da

consideração, da confiança que a sociedade tinha nele e dessa espécie de

fraternidade que une os cidadãos de um mesmo país.

Como os efeitos da infâmia não dependem absolutamente das

leis, é mister que a vergonha que a lei inflige se baseie na moral, ou

na opinião pública. Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a

opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as

idéias aceitas de probidade e de morai desapareceriam, mau grado todas

as declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do

exemplo.

Declarar infames ações indiferentes em si mesmas, é diminuir a

infâmia das que efetivamente merecem ser designadas desse modo.

Bem necessário é evitar que se punam com penas corporais e

dolorosas certos delitos fundados no orgulho e que fazem dos castigos

uma glória. Tal é o fanatismo, que só pode ser reprimido pelo ridículo e

pela vergonha.

Se se humilhar à orgulhosa vaidade dos fanáticos perante uma

grande multidão de espectadores, devem esperar-se felizes efeitos dessa

pena, pois que a própria verdade tem necessidade dos maiores esforços

para se defender, quando é atacada pela arma do ridículo.

Opondo assim a força à força e a opinião à opinião, um

legislador esclarecido dissipa no espírito do povo a admiração que lhe

causa um falso princípio, cujo absurdo lhe foi dissimulado com

raciocínios especiosos.

As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego

demasiado freqüente do poder da opinião enfraquece a força da própria

opinião. A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de

pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais,

em breve, a infâmia de ninguém.

Tais são os meios de harmonizar as relações invariáveis das

coisas e de atender à natureza, que, sempre ativa e jamais sujeita aos

limites do tempo, destrói e revoga todas as leis que se afastam dela.

Não é só nas belas-artes que é preciso seguir fielmente a natureza: as

instituições políticas, ao menos aquelas que têm um caráter de sabedoria

e elementos de duração, se fundam na natureza; e a verdadeira política

não é outra coisa senão a arte de dirigir para o mesmo fim de utilidade

os sentimentos imutáveis do homem.


 

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XIX. DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PE NAS


 


 


 

Q UANTO mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto

mais justa e útil ela será. Mais justa. porque poupará ao acusado os

cruéis tormentos da, incerteza, tormentos supérfluos, cujo horror

aumenta para ele na razão da força de imaginação e do sentimento de

fraqueza.

A presteza do julgamento é justa ainda porque, a perda da

liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na

estrita medida que a necessidade o exige.

Se a prisão é apenas um meio de deter um cidadão até que ele

seja julgado culpado, como esse meio é aflitivo e cruel, deve-se, tanto

quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão detido só

deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e

os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar.

O acusado não deve ser encerrado senão na medida em que for

necessário para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime. O

processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste

hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um

lado, um magistrado insensível, que passa os dias no bem-estar e nos

prazeres, e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma

masmorra abominável.

Os efeitos do castigo que se segue ao crime devem ser em geral

impressionantes e sensíveis para os que o testemunharam; haverá, porém,

necessidade de que esse castigo seja tão cruel para quem o sofre? Quando

os homens se reuniram em sociedade, foi para só se sujeitarem aos

mínimos males possíveis; e não há país que possa negar esse princípio

incontestável.

Eu disse que a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto

menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os espíritos

ficarão compenetrados da idéia de que não há crimes sem castigo; tanto

mais se habituarão a considerar o crime como a causa da qual o castigo é

o efeito necessário e inseparável.

É a ligação das idéias que sustenta todo o edifício do

entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam sentimentos

isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Os homens sem

idéias gerais e princípios universais, isto é, os homens ignorantes e

embrutecidos, não agem senão segundo as idéias mais vizinhas e mais

imediatamente unidas. Negligenciam as relações distantes, e essas idéias

complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um

objeto, ou aos espíritos esclarecidos. A luz da atenção dissipa no homem

apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O homem instruído, acostumado

a percorrer e a comparar rapidamente um grande número de idéias e de

sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que constitui a base

de sua conduta, desde então menos incerta e menos perigosa.

É, pois, da maior importância punir prontamente um crime

cometido, se se quiser que, no espírito grosseiro do vulgo, a pintura

sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte imediatamente a

idéia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada torna

menos estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo. Se o

suplício de um acusado causa então alguma impressão, e somente como

espetáculo, pois só se apresenta ao espectador quando o horror do crime,

que contribui para fortificar o horror da pena, já está enfraquecido nos

espíritos.

Poder-se-ia ainda estreitar mais a ligação das idéias de crime

e de castigo, dando à pena toda a conformidade possível com a natureza

do delito, a fim de que o receio de um castigo especial afaste o

espírito do caminho a que conduzia a perspectiva de um crime vantajoso.

É preciso que a idéia do suplício esteja sempre presente no coração do

homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime.

Entre vários povos, punem-se os crimes pouco consideráveis com

a prisão ou com a escravidão num país distante, isto é, manda-se o

culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.

Como os homens não se entregam, a princípio, aos maiores

crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um celerado,

acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento de

terror ao verem um castigo que jamais imaginam poder merecer. Ao

contrário, a punição pública dos pequenos delitos mais comuns

causar-lhe-á na alma uma impressão salutar que os afastará de grandes

crimes, desviando-os primeiro dos que o são menos.


 

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XX. QUE O CASTIGO DEVE SER INEVITÁVEL. – DAS GRAÇAS


 


 


 

N ÃO é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança,

mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa

severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são

brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará

sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício

terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de

impunidade.

O homem treme à idéia dos menores males, quando vê a

impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do

céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a

idéia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo

exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão

freqüentemente concede.

As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco

importante, quando o ofendido perdoa. É um ato de benevolência, mas um

ato contrário ao bem público. Um particular pode bem não exigir a

reparação do mal que se lhe fez; mas, o perdão que ele concede não pode

destruir a necessidade do exemplo.

O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em

particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de todos. Um

cidadão ofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não tem

nenhum poder sobre a dos outros.

Quando as penas se tiverem tornado menos cruéis, a demência e

o perdão serão menos necessários. Feliz a nação que não mais lhes desse

o nome de virtudes! A demência, que se tem visto em alguns soberanos

substituir outras qualidades que lhes faltavam para cumprir os deveres

do trono, deveria ser banida de uma legislação sábia na qual as penas

fossem brandas e a justiça feita com formas prontas e regulares.

Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem submetidos aos

abusos de uma jurisprudência criminal que concede a graça e o perdão

necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do absurdo das

leis.

O direito de conceder graça é sem dúvida a mais bela

prerrogativa do trono; é o mais precioso atributo do poder soberano;

mas, ao mesmo tempo, é uma improbação tácita das leis existentes. O

soberano que se ocupa com a felicidade pública e que julga contribuir

para ela exercendo o direito de conceder graça, eleva-se então contra o

código criminal, consagrado, mau grado seus vícios, pelos preconceitos

antigos, pelo calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho

das velhas formalidades, enfim, pelo sufrágio dos semi-sábios, sempre

mais insinuantes e mais escutados do que os verdadeiros sábios.

Sendo a clemência virtude do legislador e não do executor das

leis, devendo manifestar-se no Código e não em julgamentos particulares,

se se deixar ver aos homens que o crime pode ser perdoado e que o

castigo nem sempre é a sua conseqüência necessária, nutre-se neles a

esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplícios não como

atos de justiça, mas como atos de violência.

Quando o soberano concede graça a um criminoso, não será o

caso de dizer que sacrifica a segurança pública à de um particular e

que, por um ato de cega benevolência, pronuncia um decreto geral de

impunidade?

Sejam, pois, as leis inexoráveis, sejam os executores das leis

inflexíveis; seja, porém, o legislador indulgente e humano. Arquiteto

prudente, dê por base ao seu edifício o amor que todo homem tem ao

próprio bem-estar, e saiba fazer resultar o bem geral do concurso dos

interesses particulares; não se verá, assim, constrangido a recorrer a

leis imperfeitas, a meios pouco refletidos que separam a cada instante

os interesses da sociedade dos cidadãos; não será forçado a elevar sobre

o medo e a desconfiança o simulacro da felicidade pública. Filósofo

profundo e sensível, terá deixado aos seus irmãos o gozo pacífico da

pequena porção de felicidade que o Ser supremo lhes concedeu nesta

terra, que não é mais do que um ponto no meio de todos os mundos.


 

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XXI. DOS ASILOS


 


 


 

S ERÃO justos os asilos? E será útil o uso estabelecido entre as nações

de permutarem entre si os criminosos?

Em toda a extensão de um Estado político, não deve haver

nenhum lugar fora da dependência das leis. A força destas deve seguir o

cidadão por toda a parte, como a sombra segue o corpo.

Há pouca diferença entre a impunidade e os asilos; e, como o

melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e

inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis,

convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se

tem a esperança de evitá-los.

Multiplicar os asilos é formar pequenas soberanias, porque,

quando as leis não têm poder, novas potências se formam de ordem comum,

estabelece-se um espírito oposto ao do corpo inteiro da sociedade.

Vê-se, na história de todos os povos, que os asilos foram a

fonte de grandes revoluções nos Estados e nas opiniões humanas.

Pretenderam alguns que, cometido um crime num lugar, isto é,

um ato contrário às leis, teriam estas em toda parte o direito de punir.

Será a qualidade de súdito, nesse caso, um caráter indelével? Será o

nome de súdito pior que o de escravo? E admitir-se-á que um homem habite

um país e seja submetido às leis de outro país? que suas ações fiquem ao

mesmo tempo subordinadas a dois soberanos e a duas legislações muitas

vezes contraditórias?

Ousou-se dizer, assim, que um crime cometido em Constantinopla

podia ser punido em Paris, porque aquele que ofende uma sociedade humana

merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto da execração

universal. No entanto, os juizes não são vingadores do gênero humano em

geral; são os defensores das convenções particulares que ligam entre si

um certo número de homens. Um crime só deve ser punido no país onde foi

cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são

forçados a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o

exemplo do crime pode produzir.

Um celerado, cujos crimes precedentes não puderam violar as

leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem ser temido e

expulso dessa sociedade; mas, as leis não podem infligir-lhe outra pena,

pois são feitas somente para punir o mal que lhe é feito, e não o crime

que não as ofende.

Será, pois, útil que as nações permutem reciprocamente entre

si os criminosos? Certamente, a persuasão de não encontrar nenhum lugar

na terra em que o crime possa ficar impune seria um meio bem eficaz de

preveni-lo. Não ousarei, porém, decidir essa questão, até que as leis,

tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas

mais brandas, impedindo o arbítrio dos juizes e da opinião, assegurem a

inocência e preservem a virtude das perseguições da inveja; até que a

tirania, relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o doce império

da razão, dessa razão eterna que une com um laço indissolúvel os

interesses dos soberanos aos interesses dos povos.


 

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XXII. DO USO DE PÔR A CABEÇA A PRÊMIO


 


 


 

S ERÁ vantajoso para a sociedade pôr a prêmio a cabeça de um criminoso,

armar cada cidadão de um punhal e fazer assim outros tantos carrascos?

Ou o criminoso saiu do país, ou ainda está nele. No primeiro

caso, excitam-se os cidadãos a cometer um assassínio, a atingir talvez

um inocente, a merecer suplícios. Faz-se uma injúria à nação

estrangeira, espezinha-se-lhe a autoridade, autoriza-se que se façam

semelhantes usurpações entre os próprios vizinhos.

Se o criminoso ainda está no país cujas leis violou, o governo

que põe sua cabeça a prêmio revela fraqueza. Quando a gente tem força

para defender-se não compra o socorro de outrem.

Além disso, o uso de pôr a prêmio a cabeça de um cidadão anula

todas as idéias de moral e de virtude, tão fracas e tão abaladas no

espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro,

autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e

de amizade, e com a outra recompensa aquele que os quebra. Sempre em

contradição consigo mesmo, ora procura espalhar a confiança e animar os

que duvidam, ora semeia a desconfiança em todos os corações. Para

prevenir um crime, faz nascer cem.

Semelhantes usos só convêm às nações fracas, cujas leis só

servem para sustentar por um momento um edifício de ruínas que todo se

esboroa.

Mas, à medida que as luzes de uma nação se difundem, a boa fé

e a confiança recíproca se tornam necessárias, e a política é, enfim,

constrangida a admiti-las. Então, desmancham-se e previnem-se mais

facilmente as cabalas, os artifícios, as manobras obscuras e indiretas.

Então, também, o interesse geral sai sempre vencedor dos interesses

particulares.

Os povos esclarecidos poderiam buscar lições em alguns séculos

de ignorância, nos quais a moral particular era sustentada pela moral

pública.

As nações só serão felizes quando a sã moral estiver

estreitamente ligada à política. Mas, leis que recompensam a traição,

que acendem entre os cidadãos uma guerra clandestina, que excitam

suspeitas recíprocas, opor-se-ão sempre a essa união tão necessária da

política e da moral; união que daria aos homens segurança e paz, que

lhes aliviaria a miséria e que traria às nações mais, longos intervalos

de repouso e concórdia do que aqueles de que até ao presente gozaram.


 

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XXIII. QUE AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AOS DELITOS


 


 


 

O INTERESSE de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais

ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os

meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser

mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode

tornar-se mais comum. Deve. pois, haver uma proporção entre os delitos e

as penas.

Se o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres

sensíveis; se, entre os motivos que determinam os homens em todas as

suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos as

recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a

sociedade recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo

que temer uma pena maior para o crime mais monstruoso, decidir-se-á mais

facilmente pelo delito que lhe seja mais vantajosos; e a distribuição

desigual das penas produzirá a contradição, tão notória quando

freqüente, de que as leis terão de punir os crimes que tiveram feito

nascer.

Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte por

exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica

um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença entre

esses delitos; destruir-se-ão no coração do homem os sentimentos morais,

obra de muitos séculos, cimentada por ondas de sangue, estabelecida com

lentidão através mil obstáculos, edifício que só se pode elevar com o

socorro dos mais sublimes motivos e o aparato das mais solenes

formalidades.

Seria em vão que se tentaria prevenir todos os abusos que se

originam da fermentação contínua das paixões humanas; esses abusos

crescem em razão da população e do choque dos interesses particulares,

que é impossível dirigir em linha reta para o bem público. Não se pode

provar essa asserção com toda a exatidão matemática; pode-se, porém,

apoiá-la com exemplos notáveis.

Lançai os olhos sobre a história, e vereis crescerem os abusos

à medida que os impérios aumentam. Ora, como o espírito nacional se

enfraquece na mesma proporção, o pendor para o crime crescerá em razão

da vantagem que cada um descobre no abuso mesmo; e a necessidade de

agravar as penas seguirá necessariamente igual progressão.

Semelhante à gravitação dos corpos, uma força secreta

impele-nos sempre para o nosso bem estar. Essa impulsão só é

enfraquecida pelos obstáculos que as leis lhe opõem. Todos os diversos

atos do homem são efeitos dessa tendência interior. As penas são os

obstáculos políticos que impedem os funestos efeitos do choque dos

interesses pessoais, sem destruir-lhes a causa, que é o amor de si

mesmo, inseparável da humanidade.

O legislador deve ser um arquiteto hábil, que saiba ao mesmo

tempo empregar todas as forças que podem contribuir para consolidar o

edifício e enfraquecer todas as que possam arruiná-lo.

Supondo-se a necessidade da reunião dos homens em sociedade,

mediante convenções estabelecidas pelos interesses opostos de cada

particular, achar-se-á um progressão de crimes, dos quais o maior será

aquele que tende à destruição da própria sociedade. Os menores delitos

serão as pequenas ofensas feitas aos particulares. Entre esses dois

extremos estarão compreendidos todos os atos opostos ao bem público,

desde o mais criminoso até ao menos passível de culpa.

Se os cálculos exatos pudessem aplicar-se a todas as

combinações obscuras que fazem os homens agir, seria mister procurar e

fixar uma progressão de penas correspondente à progressão dos crimes. O

quadro dessas duas progressões seria a medida da liberdade ou da

escravidão da humanidade ou da maldade de cada nação.

Bastará, contudo, que o legislador sábio estabeleça divisões

principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e que,

sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.


 

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XXIV. DA MEDIDA DOS DELITOS


 


 


 

J Á observamos que a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à

sociedade. Eis aí uma dessas verdades que, embora evidentes para o

espírito menos perspicaz, mas ocultas por um concurso singular de

circunstâncias, só são conhecidas de um pequeno número de pensadores em

todos os países e em todos os séculos cujas leis conhecemos.

As opiniões espalhadas pelos déspotas e as paixões dos tiranos

abafaram as noções simples e as idéias naturais que constituíam sem

dúvida a filosofia das sociedades primitivas. Mas, se a tirania

comprimiu a natureza por uma ação insensível, ou por impressões

violentas sobre os espíritos da multidão, hoje, enfim, as luzes do nosso

século dissipam os tenebrosos projetos do despotismo, reconduzindo-nos

aos princípios da filosofia e mostrando-no-los com mais certeza.

Esperemos que a funesta experiência dos séculos passados não

seja perdida e que os princípios naturais reapareçam entre os homens,

mau grado todos os obstáculos que se lhes opõem.

A grandeza do crime não depende da intenção de quem o comete,

como erroneamente o julgaram alguns: porque a intenção do acusado

depende das impressões causadas pelos objetos presentes e das

disposições precedentes da alma. Esses sentimentos variam em todos os

homens e no mesmo indivíduo, com a rápida sucessão das idéias, das

paixões e das circunstâncias.

Se se punisse a intenção, seria preciso ter não só um Código

particular para cada cidadão, mas uma nova lei penal para cada crime.

Muitas vezes, com a melhor das intenções, um cidadão faz à

sociedade os maiores males, ao passo que um outro lhe presta grandes

serviços com a vontade de prejudicar.

Outros jurisconsultos medem a gravidade do crime pela

dignidade da pessoa ofendida, de preferência ao mal que possa causar à

sociedade. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência para

com o Ser supremo mereceria uma pena bem mais severa do que o assassínio

de um monarca, pois a superioridade da natureza divina compensaria

infinitamente a diferença da ofensa.

Outros, finalmente, julgaram o delito tanto mais grave quanto

maior a ofensa, à Divindade. Sentir-se-á facilmente quanto essa opinião

é falsa, se se examinarem com sangue-frio as verdadeiras relações que

unem os homens entre si e as que existem entre o homem e Deus.

As primeiras são relações de igualdade. Só a necessidade faz

nascer; do choque das paixões e da posição dos interesses particulares,

a idéia da unidade comum, base da justiça humana. Ao contrário, as

relações que existem entre o homem e Deus são relações de dependência,

que nos submetem a um ser perfeito e criador de todas as coisas, a um

senhor soberano que somente a si reservou o direito de ser ao mesmo

tempo legislador e juiz, somente ele pode ser a um tempo uma e outra

coisa.

Se ele estabeleceu penas eternas para aquele que infringiu

suas leis, qual será o inseto bastante temerário que ousará vir em

socorro de sua justiça divina, para empreender vingar o ser que se basta

a si mesmo, que os crimes não podem entristecer, que os castigos não

podem alegrar e que é o único na natureza a agir de maneira constante?

A grandeza do pecado ou da ofensa para com Deus depende da

maldade do coração; e, para que os homens pudessem sondar esse abismo,

ser-lhes-ia preciso o socorro da revelação. Como poderiam eles

determinar as penas dos diferentes crimes, sobre princípios cuja base

lhes é desconhecida? Seria arriscado punir quando Deus perdoa e perdoar

quando Deus pune.

Se os homens ofendem a Deus com o pecado, muitas vezes o

ofendem mais ainda encarregando-se do cuidado de vingá-lo.


 

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XXV. DIVISÃO DOS DELITOS


 


 


 

H Á crimes que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que

a representam. Outros atingem o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em

sua honra. Outros, finalmente, são atos contrários ao que a lei

prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem público.

Todo ato não compreendido numa dessas classes não pode ser

considerado como crime, nem punido como tal, senão pelos que descobrem

nisso o seu interesse particular.

Por não se ter sabido guardar esses limites é que se vê em

todas as nações uma oposição entre as leis e a moral, e muitas vezes uma

oposição entre aquelas mesmas. O homem de bem está exposto às penas mais

severas. As palavras vício e virtude não passam de sons vagos. A

existência do cidadão envolve-se de incerteza; e os corpos políticos

caem numa letargia funesta, que os conduz insensivelmente à ruína.

Cada cidadão pode fazer tudo o que não é contrário às leis,

sem temer outros inconvenientes além dos que podem resultar de sua ação

em si mesma. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos

povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas leis. Sem

esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode subsistir por muito

tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que os homens

fizeram de sua independência e de sua liberdade.

É essa opinião que torna as almas fortes e generosas, que

eleva o espírito, que inspira aos homens uma virtude superior ao medo e

os faz desprezar essa miserável maleabilidade que tudo aprova e que é a

única virtude dos homens bastante fracos para suportar constantemente

uma existência precária e incerta.

Percorram-se, com visão filosófica, as leis e a história das

nações, e se verão quase sempre os nomes de vício e virtude, de bom e

mau cidadão, mudarem de valor segundo o tempo e as circunstâncias. Não

são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios públicos que

causarão essa revolução das idéias; esta será a conseqüência dos erros e

dos interesses passageiros dos diferente legisladores.

Muitas vezes se verão as paixões de um século servir de base à

moral dos séculos seguintes, e formar toda a política dos que presidem

às leis. Mas, as paixões fortes, filhas do fanatismo e do entusiasmo,

obrigam a pouco e pouco, à força de excessos, o legislador à prudência,

e podem tornar-se um instrumento útil nas mãos da astúcia ou do poder,

quando o tempo as tiver enfraquecido.

Foi do enfraquecimento das paixões fortes que nasceram entre

os homens as noções obscuras de honra e virtude; e essa obscuridade

subsistirá sempre, porque as idéias mudam com o tempo, que deixa

sobreviver os nomes às coisas, que variam segundo os lugares e os

climas; é que a moral esta submetida, como os impérios, a limites g

eográficos.


 

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XXVI. DOS CRIMES DE LESA-MAJESTADE


 


 


 

O S crimes de lesa-majestade foram postos na classe dos grandes crimes,

porque são funestos à sociedade. Mas, a tirania e a ignorância, que

confundem as palavras e as idéias mais claras, deram esse nome a uma

multidão de delitos de natureza inteiramente diversa. Aplicaram-se as

penas mais graves a faltas leves; e, nessa ocasião como em mil outras, o

homem é muitas vezes vítima de uma palavra.

Toda espécie de delito é nociva à sociedade; mas, nem todos os

delitos tendem imediatamente a destruir. É preciso julgar as ações

morais por seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e o lugar. Só a

arte das interpretações odiosas, que é ordinariamente a ciência dos

escravos, pode confundir coisas que a verdade eterna separou por limites

imutáveis.


 

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XXVII. DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANÇA DOS PARTICULARES E,

PRINCIPALMENTE, DAS VIOLÊNCIAS


 


 


 

D EPOIS dos crimes que atingem a sociedade, ou o soberano que a

representa, vêm os atentados contra a segurança dos particulares.

Como essa segurança é o fim de todas as sociedades humanas,

não se pode deixar de punir com as penas mais graves aquele que a

atinge.

Entre esses crimes, uns são atentados contra a vida, outros

contra a honra, e outros contra os bens. Falaremos antes dos primeiros,

que devem ser punidos com penas corporais.

Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidadãos estão no

número dos grandes crimes. Compreendem-se, nessa classe, não somente os

assassínios e os assaltos cometidos por homens do povo, mas, igualmente

as violências da mesma natureza exercidas pelos grandes e pelos

magistrados: crimes tanto mais graves quanto as ações dos homens

elevados agem sobre a multidão com muito mais influência e os seus

excessos destroem no espírito dos cidadãos as idéias de justiça e de

dever, para substituir as do direito do mais forte: direito igualmente

perigoso para quem dele abusa e para quem o sofre.

Se os grandes e os ricos podem escapar a preço de dinheiro às

penas que merecem os atentados contra a segurança do fraco e do pobre,

as riquezas, que, sob a proteção das leis, são a recompensa da

indústria, tornar-se-ão alimento da tirania e das iniqüidades.

Não mais existe liberdade todas as vezes que as leis permitem

que em certas circunstâncias um cidadão deixe de ser um homem para

tornar-se uma coisa que se possa pôr a prêmio. Vê-se, então, a astúcia

dos homens poderosos ocupada completamente com o aumento de sua força e

dos seus privilégios, aproveitando todas as combinações que a lei lhes

torna favoráveis. Eis o mágico segredo que transformou a massa dos

cidadãos em bestas de carga; foi assim que os grandes acorrentaram

escravos. É por isso que certos governos, que têm todas as aparências de

liberdade, gemem sob uma tirania oculta. É pelos privilégios dos grandes

que os usos tirânicos se fortificam insensivelmente, depois de se terem

introduzido na constituição, por vias que o legislador negligenciou

fechar.

Os homens sabem opor diques bastante fortes à tirania

declarada; mas, muitas vezes, não vêem o inseto imperceptível que mina

sua obra e que abre por fim, à torrente devastadora, uma estrada tanto

mais segura quanto mais oculta.

Quais serão, pois, as penas reservadas aos crimes dos nobres,

cujos privilégios ocupam tão grande lugar na legislação da. maior parte

dos povos? Não examinarei se essa distinção hereditária entre plebeus e

nobres é útil ao governo, ou necessária às monarquias; nem se é verdade

que a nobreza é um poder intermediário próprio para conter em justos

limites o povo e o soberano; nem se essa ordem isolada da sociedade não

tem o inconveniente de reunir num círculo estreito todas as vantagens da

indústria, todas as esperanças e toda a felicidade: como essas ilhotas

encantadoras e férteis que se encontram no meio dos desertos terríveis

da Arábia.

Quando fosse verdade que a desigualdade é inevitável e mesmo

útil na sociedade, é certo que só deveria existir entre os indivíduos e

em virtude das dignidades e do mérito, mas não entre as ordens do

Estado; que as distinções não devem permanecer. num só lugar, mas

circular em todas as partes do corpo político; que as desigualdades

sociais devem nascer e desaparecer a cada instante, mas não perpetuar-se

nas famílias.

Seja qual for a conclusão de todas essas questões,

limitar-me-ei, a dizer que as penas das pessoas de mais alta linhagem

devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos. A igualdade civil é

anterior a todas as distinções de honras, e de riquezas. Se todos os

cidadãos não dependerem igualmente das mesmas leis, as distinções

deixarão de ser legítimas.

Deve supor-se que os homens, renunciando à liberdade despótica

que receberam da natureza, para se reunirem em sociedade, disseram entre

si: “Aquele que for mais industrioso obterá as maiores honras, a

glória do seu nome passará aos seus descendentes; mas, não obstante as

honras e as riquezas, não receará menos do que o último dos cidadãos a

violação, das leis que o elevaram acima dos outros”.

É verdade que não há assembléia geral do gênero humano em que

se tenha aprovado semelhante decreto; este se funda, porém, na natureza

imutável dos sentimentos do homem.

A igualdade perante as leis não destrói as vantagens que os

príncipes julgam retirar da nobreza: apenas impede os inconvenientes das

distinções e torna as leis respeitáveis, tirando toda esperança de

impunidade.

Dir-se-á, talvez, que a mesma pena, aplicada contra o nobre e

contra o plebeu, torna-se completamente diversa e mais grave para o

primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia que se espalha

sobre uma família ilustre. Responderei no entanto, que o castigo se mede

pelo dano causado à sociedade, e não pela sensibilidade do culpado. Ora,

o exemplo do crime é tanto mais funesto quanto é dado por um cidadão de

condição mais elevada.

Acrescentarei que a igualdade da pena só pode ser exterior, e

não pode ser proporcionada ao grau de sensibilidade, que é diferente em

cada indivíduo.

Quanto à infâmia que cobre uma família inocente, o soberano

pode facilmente apagá-la com demonstrações públicas de benevolência.

Sabe-se que tais demonstrações de favor têm foros de razão no povo

crédulo e admirador.


 

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XXVIII. DAS INJÚRIAS


 


 


 

A S injúrias pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa porção

de estima que todo homem tem o direito de esperar dos seus concidadãos,

devem ser punidas pela infâmia. Há uma contradição notória entre as

leis, ocupadas sobretudo com a proteção da fortuna e da vida de cada

cidadão, e as leis do que se chama a honra, que preferem a .opinião a

tudo.

A palavra honra é uma daquelas sobre as quais se fizeram os

mais brilhantes raciocínios, sem ligar-se a nenhuma idéia fixa e

precisa. Tal é a triste condição do espírito humano, que conhece melhor

as revoluções dos corpos celestes do que as verdades que o tocam de

perto e que importam em sua felicidade. As noções morais que mais o

interessam lhe são incertas; só as entrevê cercadas de trevas e

flutuando ao sabor do turbilhão das paixões.

Esse fenômeno deixará de causar espanto quando se considerar

que, semelhantes aos objetos que se confundem aos nossos olhos, porque

estão próximos demais, as idéias morais, perdem a clareza por estarem

demasiado ao nosso alcance.

Apesar de sua simplicidade, discernimos com dificuldade os

diversos princípios de moral e julgamos, muitas vezes sem conhecê-los,

os sentimentos do coração humano.

Quem observar com alguma atenção a natureza e os homens, não

se admirará de todas essas coisas; pensará que, para ser feliz e

tranqüilo, o homem talvez não tenha necessidade de tantas leis, nem de

tão grande aparato moral.

A idéia da honra é uma idéia complexa, formada não somente de

várias idéias simples, mas também de várias idéias complexas por si

mesma. Segundo os diferentes aspectos sob os quais a idéia da honra se

apresenta ao espírito, algumas vezes ela encerra e outras exclui certos

elementos que a compõem, só conservando nessas diferentes situações um

pequeno número de elementos comuns, como várias quantidades algébricas

admitindo um divisor comum. Para achar esse divisor comum das diferentes

idéias que os homens fazem da honra, lancemos um rápido olhar sobre a

formação das sociedades.

As primeiras leis e os primeiros magistrados originaram-se da

necessidade de impedir os abusos que teria ocasionado o despotismo

natural de todo homem mais robusto do que o vizinho. Foi esse o objeto

do estabelecimento das sociedades e essa a base real ou aparente de

todas as leis, mesmo as que encerram princípios de destruição.

Mas, a aproximação dos homens e os progressos dos seus

conhecimentos fizeram nascer em seguida uma infinidade de necessidades e

ligações recíprocas entre os membros da sociedade. Nem todas essas

necessidades tinham sido previstas pela lei, e os meios atuais de cada

cidadão não lhe bastavam para satisfazê-las. Começou então a

estabelecer-se o poder da opinião, por meio da qual podem obter-se

certas vantagens que as leis não podiam proporcionar, e evitar males de

que elas não podiam preservar.

É a opinião que constitui, muitas vezes, o suplício do sábio e

do medíocre. É ela que concede às aparências da virtude o respeito que

recusa à própria virtude. É a opinião que de um vil celerado faz um

missionário ardente, quando esconde seu interesse nessa hipocrisia.

Sob o reinado da opinião, a estima dos outros homens não é

somente útil, mas indispensável a quem permanecer ao nível dos seus

concidadãos. O ambicioso procura os sufrágios da opinião que lhe serve

os projetos; o homem vão mendiga-os, como um testemunho do próprio

mérito; o homem de honra exige-os, porque não pode dispensá-los.

Essa honra, que muita gente prefere à própria existência, só

foi conhecida depois que os homens se reuniram em sociedade; não pode

ser posta no depósito comum. O sentimento que nos liga à honra não é

outra coisa senão uma volta momentânea ao estado de natureza, um

movimento que nos subtrai por um instante a leis cuja proteção é

insuficiente em certas ocasiões.

Segue-se daí que, na extrema liberdade política, como na

extrema dependência, as idéias de honra desaparecem ou se confundem com

outras idéias.

Num estado de liberdade ilimitada, as leis protegem tão

fortemente que não se tem necessidade de buscar os sufrágios da opinião

pública.

No estado de escravidão absoluta, o despotismo, que anula a

existência civil, só deixa a cada indivíduo uma personalidade precária e

momentânea.

A honra só é, pois, um princípio fundamental nas monarquias

temperadas, onde o despotismo do senhor é limitado pelas leis. A honra

produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a revolta nos Estados

despóticos. O súdito entra por um momento no estado de natureza e o

soberano tem a recordação da antiga igualdade.


 

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XXIX. DOS DUELOS


 


 


 

A HONRA , que não é senão a necessidade dos sufrágios públicos, deu

nascimento aos combates singulares, que só puderam estabelecer-se na

desordem das más leis.

Se os duelos não estiveram em uso na antigüidade, como algumas

pessoas o crêem, é que os antigos não se reuniam armados com um ar de

desconfiança, nos templos, no teatro e entre os amigos. Talvez também,

sendo o duelo um espetáculo muito comum que vis escravos davam ao povo,

os homens livres tivessem receio de que os combates singulares não

bastassem para que eles fossem considerados homens honrados.

Seja como for, é em vão que se experimentou entre os modernos

impedir os duelos com pena de morte. Essas leis severas não puderam

destruir um costume fundado numa espécie de honra, mais cara aos homens

do que a própria vida. O cidadão que recusa um duelo vê-se presa do

desprezo dos seus concidadãos; é forçado a levar uma vida solitária, a

renunciar aos encantos da sociedade, ou a expor-se constantemente aos

insultos e à vergonha, cujos repetidos golpes o afetam de maneira mais

cruel do que a idéia do suplício.

Por que motivo serão os duelos menos freqüentes entre os

homens do povo do que entre os grandes? É somente porque o povo não traz

espada, é porque tem menos necessidade de sufrágios públicos do que os

homens de condição mais elevada, que se observam entre si com mais

desconfiança e inveja.

Não é inútil repetir aqui o que já se disse certa vez: que o

melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor, isto é, aquele que

deu lugar à querela, a declarar inocente aquele que, sem procurar tirar

a espada, se viu constrangido a defender a própria honra, isto é, a

opinião, que as leis não protegem suficientemente, e mostrar aos seus

concidadãos que pode respeitar as leis, mas que não teme os homens.


 

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XXX. DO ROUBO


 


 


 

U M roubo cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena

pecuniária. É justo que quem rouba o bem de outrem seja despojado do

seu.

Mas, se o roubo é ordinariamente o crime da miséria e do

desespero, se esse delito só é cometido por essa classe de homens

infortunados, a quem o direito de propriedade (direito terrível e talvez

desnecessário) só deixou a existência como único bem, as penas

pecuniárias contribuirão simplesmente para multiplicar os roubos,

aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família

inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso.

A pena mais natural do roubo será, pois, essa espécie de

escravidão, que é a única que se pode chamar justa, isto é, a escravidão

temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do

trabalho do culpado, para fazê-lo expiar, por essa dependência, o dano

que causou e a violação do pacto social.

Se, porém, o roubo é acompanhado de violência, é justo ajuntar

à servidão as penas corporais.

Outros escritores mostraram, antes de mim, os inconvenientes

graves que resultam do uso de aplicar as mesmas penas contra os roubos

cometidos com violência e contra aqueles em que o ladrão só empregou a

astúcia. Fez-se ver quanto é absurdo pôr na mesma balança uma certa soma

de dinheiro e a vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de

astúcia são delitos absolutamente diferentes; e a sã política deve

admitir, ainda mais do que as matemáticas, o axioma certo de que entre

dois objetos heterogêneos, há uma distância infinita.

Essas coisas foram ditas; mas, é sempre útil repetir verdades

que jamais se puseram em prática. Os corpos políticos conservam por

muito tempo o movimento recebido; é, porém, moroso e difícil

imprimir-lhes um novo movimento.


 

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XXXI. DO CONTRABANDO


 


 


 

O CONTRABANDO é um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação,

mas cuja pena não deveria ser infamante, porque a opinião pública não

empresta nenhuma infâmia a essa espécie de delito.

Porque, pois, o contrabando, que é um roubo feito ao príncipe,

e por conseguinte à nação, não acarreta a infâmia sobre aquele que o

exerce? É que os delitos que os homens não consideram nocivos aos seus

interesses não afetam bastante para excitar a indignação pública. Tal é

o contrabando. Os homens, sobre os quais as conseqüências remotas de um

ato só produzem impressões fracas, não vêem o dano que o contrabando

pode causar-lhes. Chegam mesmo, às vezes, a retirar dele vantagens

momentâneas. Não vêem senão o mal causado ao príncipe, e, para recusarem

estima ao culpado, só têm uma razão premente contra o ladrão, o falsário

e alguns outros criminosos que podem prejudicá-los pessoalmente.

Essa maneira de sentir é conseqüência do princípio

incontestável de que todo ser sensível só se interessa pelos males que

conhece.

O contrabando é um delito gerado pelas próprias leis, porque,

quanto mais se aumentam os direitos, tanto maior é a vantagem do

contrabando; a tentação de exercê-lo é também tão forte quanto mais

fácil é cometer essa espécie de delito, sobretudo se os objetos

proibidos são de pequeno volume, e se são interditos numa tão grande

circunferência de território que a extensão deste torne difícil

guardá-lo.

O confisco das mercadorias proibidas, e mesmo de tudo o que se

acha apreendido com objetos de contrabando, é uma pena justíssima. Para

torná-lo mais eficaz, seria preciso que os direitos fossem pouco

consideráveis; pois os homens só se arriscam na proporção do lucro que o

êxito possa proporcionar-lhes.

Será, porém, o caso de deixar impune o culpado que não tem

nada que perder? Não. Os impostos são parte tão essencial e tão difícil

numa boa legislação, e estão de tal modo comprometidos em certas

espécies de contrabando, que tal delito merece uma pena considerável,

como a prisão e mesmo a servidão, mas uma prisão e uma servidão análogas

à natureza do delito.

Por exemplo, a prisão de um contrabandista de fumo não deve

ser a do assassino ou a do ladrão; e, sem dúvida, o castigo mais

conveniente ao gênero do delito seria aplicar à utilidade do fisco a

servidão e o trabalho daquele que pretendeu fraudar-lhe os dir eitos.


 

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XXXII. DAS FALÊNCIAS


 


 


 

O LEGISLADOR que percebe o preço da boa fé nos contratos, e que quer

proteger a segurança do comércio, deve dar recurso aos credores sobre a

pessoa mesma dos seus devedores, quando estes abrem falência. Importa,

porém, não confundir o falido fraudulento com o que é de boa fé. O

primeiro deveria ser punido como o são os moedeiros falsos, porque não é

maior o crime de falsificar o metal amoedado, que constitui a garantia

dos homens entre si, do que falsificar essas obrigações mesmas.

Mas, o falido de boa fé, o infeliz que pode provar

evidentemente aos seus juizes que a infidelidade de outrem, as perdas

dos seus correspondentes, ou enfim contratempos que a prudência humana

não poderia evitar, o despojaram dos seus bens, deve ser tratado com

menos rigor. Por que motivos bárbaros ousar-se-á mergulhá-lo nas

masmorras, privá-lo do único bem que lhe resta na miséria, a liberdade,

e confundi-lo com os criminosos e forçá-lo a arrepender-se de ter sido

honesto? Vivia tranqüilo, ao abrigo de sua probidade, e contava com a

proteção das leis. Se as violou, é que não estava em seu poder

conformar-se exatamente a essas leis severas, que o poder e a avidez

insensível impuseram e que o pobre aceitou seduzido pela esperança que

subsiste sempre no coração do homem e que o faz acreditar que todos os

acontecimentos felizes serão para ele e todas as desgraças para os

outros.

O medo de ser ofendido predomina geralmente na alma sobre a

vontade de prejudicar; e os homens, entregando-se às suas primeiras

impressões, amam as leis cruéis, se bem que seja do seu interesse viver

sob leis brandas, pois eles próprios estão submetidos a elas.

Mas, voltemos ao falido de boa fé: não o desobriguem de sua

dívida senão depois que ele a tiver pago inteiramente; recusem-lhe o

direito de subtrair-se aos credores sem o consentimento destes, e a

liberdade de levar adiante sua indústria; forcem-no a empregar seu

trabalho e seus talentos no pagamento do que deve, proporcionalmente aos

seus lucros. Mas, sob nenhum pretexto legítimo, não se poderá fazê-lo

sofrer uma prisão injusta e inútil aos credores.

Dir-se-á, talvez, que os horrores da prisão obrigarão o falido

a revelar as trapaças que ocasionaram uma falência suspeita de fraude. É

bem raro, porém, que essa espécie de tortura seja necessária, se se

fizer um exame rigoroso da conduta e dos negócios do acusado.

Se a fraude do falido for muito duvidosa, será melhor optar

por sua inocência. Há uma máxima geralmente certa em legislação, segundo

a qual a impunidade de um culpado tem graves inconvenientes; mas, a

impunidade é pouco perigosa quando o delito é difícil de constatar-se.

Alegar-se-á também a necessidade de proteger os interesses do

comércio, assim como o direito de propriedade, que deve ser sagrado.

Mas, o comércio e o direito de propriedade não são o fim do pacto

social, são apenas meios que podem conduzir a esse fim.

Se se submeterem todos os membros da sociedade a leis cruéis,

para preservá-los dos inconvenientes que são as conseqüências naturais

do estado social, isso será faltar ao fim procurando atingi-lo; e esse é

o erro funesto que perde o espírito humano em todas as ciências, mas

sobretudo na política (17) .

Poder-se-ia distinguir a fraude do delito grave, mas menos

odioso, e fazer uma diferença entre o delito grave e a pequena falta,

que seria preciso separar também da perfeita inocência.

No primeiro caso, aplicar-se-iam ao culpado as penas

aplicáveis ao crime de falsário. O segundo delito seria punido com penas

menores, com a perda da liberdade. Deixar-se-ia ao falido inteiramente

inocente a escolha dos meios que desejasse empregar para estabelecer os

seus negócios; e, no caso de um delito leve, dar-se-ia aos credores o

direito de prescrever esses meios.

Mas, a distinção entre faltas graves e leves deve ser obra da

lei, que é a única imparcial; seria perigoso abandoná-la à prudência

arbitrária de um juiz. É tão necessário fixar limites na política quanto

nas ciências matemáticas, porque o bem público se mede como os espaços e

a extensão.

Seria fácil ao legislador previdente impedir a maior parte das

falências fraudulentas e remediar a desgraça do homem laborioso, que

falta aos seus compromissos sem ser culpado. Possam todos os cidadãos

consultar a cada instante os registros públicos, nos quais se terá uma

nota exata de todos os contratos; e que contribuições sabiamente

repartidas entre os comerciantes felizes formem um banco, do qual se

tirem somas convenientes para socorrer a indústria infeliz. Tais

estabelecimentos só poderão ter vantagens numerosas, sem inconvenientes

real.

Mas essas leis fáceis, a um tempo tão simples e tão sublimes;

essas leis que esperam apenas o sinal do legislador para espalhar sobre

as nações a abundância e a força; essas leis que seriam motivo de

reconhecimento eterno de todas as gerações, são desconhecidas ou

rejeitadas. Um espírito de hesitação, idéias estreitas, a tímida

prudência do momento, uma rotina obstinada, que teme as inovações mais

úteis: tais são os móveis ordinários dos legisladores que regulam o

destino da fraca humanidad e.


 

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XXXIII. DOS DELITOS QUE PERTURBAM A TRANQÜILIDADE PÚBLICA


 


 


 

A TERCEIRA espécie de delitos que distinguimos compreende os que

perturbam particularmente o repouso e a tranqüilidade pública: as

querelas e o tumulto de pessoas que se batem na via pública, destinada

ao comércio e à passagem dos cidadãos, e os discursos fanáticos que

excitam facilmente as paixões de uma populaça curiosa e que emprestam

grande força da multidão dos auditores e sobretudo um certo entusiasmo

obscuro e misterioso, com poder bem maior sobre o espírito do povo do

que a tranqüila razão, cuja linguagem a multidão não entende.

Iluminar as cidades durante a noite à custa do público;

colocar guardas de segurança nos diversos bairros das cidades; reservar

ao silêncio e à tranqüilidade sagrada dos templos, protegidos pelo

governo, os discursos de moral religiosa, e as arengas destinadas a

sustentar os interesses particulares e públicos às assembléias da nação,

aos parlamentos aos lugares, enfim, onde reside a majestade soberana:

tais são as medidas próprias para prevenir a perigosa fermentação das

paixões populares; e são esses os principais objetos que devem ocupar a

vigilância do magistrado de polícia.

Mas, se esse magistrado não age segundo leis conhecidas e

familiares a todos os cidadãos; se pode, ao contrário, fazer ao seu

capricho leis que julga serem necessárias, abre assim a porta à tirania,

que ronda sem cessar em torno das barreiras que a liberdade pública lhe

fixou e que só procura transpô-las.

Creio não haver exceção à regra geral de que os cidadãos devem

saber o que precisam fazer para serem culpados, e o que precisam evitar

para serem inocentes.

Um governo que tem necessidade de censores, ou de qualquer

outra espécie de magistrados arbitrários, prova que é mal organizado e

que sua constituição não tem força. Num país em que o destino dos

cidadãos está entregue à incerteza, a tirania oculta imola mais vítimas

do que o tirano mais cruel que age abertamente. Este ultimo revolta, mas

não avilta.

O verdadeiro tirano começa sempre reinando sobre a opinião;

quando é senhor dela, apressa-se a comprimir as almas corajosas, das

quais tem tudo que temer, porque só se apresentam com o archote da

verdade, quer no fogo das paixões, quer na ignorância dos peri gos.


 

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XXXIV. DA OCIOSIDADE


 


 


 

O S governos sábios não sofrem, no seio do trabalho e da indústria, uma

espécie de ociosidade que é contrária ao fim político do estado social:

quero falar de certas pessoas ociosas e inúteis que não dão à sociedade

nem trabalho nem riquezas, que acumulam sempre sem jamais perder, que o

vulgo respeita com uma admiração estúpida e que são aos olhos do sábio

um objeto de desprezo. Quero falar de certas pessoas que não conhecem

necessidade de administrar ou aumentar as comodidades da vida, único

motivo capaz de excitar a atividade humana, e que indiferentes à

prosperidade do Estado, só se inflamam com paixão por opiniões que lhes

agradam, mas que podem ser perigosas.

Austeros declamadores confundiram essa espécie de ociosidade

com a que é fruto das riquezas adquiridas pela indústria. Cabe

exclusivamente às leis, e não à virtude rígida (mas fechada em idéias

estreitas) de alguns censores, definir a espécie de ociosidade punível.

Não se pode encarar como ociosidade funesta em política aquela

que, gozando do fruto dos vícios ou das virtudes de alguns antepassados,

dá contudo pão e existência à pobreza industriosa, da troca dos prazeres

atuais que recebe desta e que põe o pobre na contingência de travar a

guerra pacífica que a indústria sustenta contra a opulência e que

sucedeu aos combates sangrentos e incertos da força contra a força.

Essa espécie de ociosidade pode mesmo tornar-se vantajosa, à

medida que a sociedade aumenta e que o governo deixa aos cidadãos mais

liberdade.


 

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XXXV. DO SUICÍDIO


 


 


 

O SUICÍDIO é um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma

pena propriamente dita; pois essa pena só poderia recair sobre um corpo

insensível e sem vida, ou sobre inocentes. Ora, o castigo que se

aplicasse contra os restos inanimados do culpado não poderia produzir

outra impressão sobre os espectadores senão a que estes experimentariam

ao verem fustigar uma estátua.

Se a pena é aplicada à família inocente, ela é odiosa e

tirânica, porque já não há liberdade quando as penas não são puramente

pessoais.

Os homens amam demasiado a vida; estão ligados a ela por todos

os objetos que os cercam; a imagem sedutora do prazer e a doce

esperança, amável feiticeira que mistura algumas gotas de felicidade ao

licor envenenado dos males que ingerimos a grandes tragos, encantam

muito fortemente os corações dos mortais, para que se possa temer que a

impunidade contribua para tornar o suicídio mais comum.

Se se obedece às leis pelo temor de um suplício doloroso,

aquele que se mata nada tem que temer, pois a morte destrói toda

sensibilidade. Não é, pois, esse motivo que poderá deter a mão

desesperada do suicida.

Mas, aquele que se mata faz menos mal à sociedade do que

aquele que renuncia para sempre à sua pátria. O primeiro deixa tudo ao

seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos seus

bens.

Direi mais. Como a força de uma nação consiste no número dos

cidadãos, aquele que abandona o seu país para entregar-se a outro causa

à sociedade o dobro do prejuízo que lhe pode causar o suicida.

A questão reduz-se, pois, a saber se é útil ou perigoso à

sociedade deixar a cada um dos membros que a compõem uma liberdade

perpétua de afastar-se dela.

Toda lei que não é forte por si mesma, toda lei cuja execução

pode ser impedida em certas circunstâncias, jamais deveria ser

promulgada. A opinião, que governa os espíritos, obedece às impressões

lentas e indiretas que o legislador sabe dar-lhe; resiste, porém, aos

seus esforços, quando são violentos e diretos; e as leis inúteis, que

logo são desprezadas, comunicam seu aviltamento às leis mais salutares,

que costumam ser vistas antes como obstáculos a vencer do que como a

salvaguarda da tranqüilidade pública.

Ora, como a energia dos nossos sentimentos é limitada, se se

quiser obrigar os homens a respeitar objetos estranhos ao bem da

sociedade, eles terão menos veneração pelas leis verdadeiramente úteis.

Não me deterei no desenvolvimento das conseqüências vantajosas

que um sábio dispensador da felicidade pública poderá tirar desse

princípio; procurarei apenas provar que não é necessário fazer do Estado

uma prisão.

Uma lei que tentasse tirar aos cidadãos a liberdade de

abandonar seu país, seria uma lei inútil; porque, a menos que rochedos

inacessíveis ou mares impraticáveis separem esse país de todos os

outros, como guardar todos os pontos de sua circunferência? Como guardar

os próprios guardas?

O imigrante que leva tudo o que possui não deixa nada sobre

que as leis possam fazer cair a pena com que o ameaçam. Seu delito já

não pode ser punido, desde que foi cometido; e infligir-lhe um castigo

antes que ele seja consumado, é punir a intenção e não o fato, é exercer

um poder tirano sobre o pensamento, sempre livre e sempre independente

das leis humanas.

Tentar-se-á punir o fugitivo com o confisco dos bens que ele

deixa? Mas a conclusão, que não se pode impedir por pouco que se

respeitem os contratos dos cidadãos entre si, tornaria esse meio

ilusório. Além disso, semelhante lei destruiria todo comércio entre as

nações; e, se se punisse o emigrado, no caso dele regressar aos país,

isso significaria impedi-lo de reparar o prejuízo que causou à sociedade

e banir para sempre aquele que uma vez se tivesse afastado da pátria.

Enfim, a proibição de sair de um país só faz aumentar, em quem

o habita, o desejo de abandoná-lo, ao passo que desvia os estrangeiros

de nele se estabelecerem. Que se deve, pois, pensar de um governo que

não tem outro meio senão o temor, para reter os homens em sua pátria, à

qual eles estão naturalmente ligados pelas primeiras impressões da

infância?

A maneira mais certa de fixar os homens em sua pátria é

aumentar o bem-estar respectivo de cada cidadão. Do mesmo modo que todo

governo deve empregar os maiores esforços para fazer pender a seu favor

a balança do comércio, assim também o maior interesse do soberano e da

nação é que a soma de felicidade seja aí maior do que entre os povos

vizinhos.

Os prazeres do luxo não são os principais elementos dessa

felicidade: embora impedindo as riquezas de se reunirem numa só mão,

eles se tornam um remédio necessário à desigualdade, que toma mais força

à medida que a sociedade faz mais progressos (18) .

Mas, os prazeres do luxo são a base da felicidade pública, num

país em que a segurança dos bens e a liberdade das pessoas dependem

exclusivamente das leis, porque então esses prazeres favorecem a

população; ao passo que se tornam um instrumento de tirania para um povo

cujos direitos não são garantidos. Assim como os animais mais generosos

e os livres habitantes dos ares preferem as solidões inacessíveis e as

florestas longínquas, onde sua liberdade não corre risco, aos campos

alegres e férteis, que o homem, seu inimigo, semeou de armadilhas, assim

também os homens evitam o próprio prazer, quando este lhes é oferecido

pela mão dos tiranos (19) .

Está, pois, demonstrado que a lei que prende os cidadãos ao

seu país é inútil e injusta; e o mesmo juízo deve ser feito sobre a que

pune o suicídio.

Trata-se de um crime que Deus pune após a morte do culpado, e

somente Deus pode punir depois da morte.

Não é, porém, um crime perante os homens, porque o castigo

recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.

Se me objetarem que o medo desse castigo pode, contudo, deter

a mão do infeliz determinado a morrer, responderei que quem renuncia

tranqüilamente à doçura de viver e odeia bastante a existência terrena

para preferir-lhe uma eternidade talvez infeliz, não se comoverá decerto

com a consideração remota e menos forte da vergonha que o crime atrairá

sobre sua família.


 

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XXXVI. DE CERTOS DELITOS DIFÍCEIS DE CON STATAR


 


 


 

C OMETEM-SE na sociedade certos delitos que são bastante freqüentes,

mas que é difícil provar. Tais são o adultério, a pederastia, o

infanticídio.

O adultério é um crime que, considerado sob o ponto de vista

político, só é tão freqüente porque as leis não são fixas e porque os

dois sexos são naturalmente atraídos um pelo outro (20) .

Se eu falasse a povos ainda privados das luzes da religião,

diria que há uma grande diferença entre esse delito e todos os outros. O

adultério é produzido pelo abuso de uma necessidade constante, comum a

todos os mortais, anterior à sociedade; ao passo que os outros delitos,

que tendem mais ou menos à destruição do pacto social, são antes o

efeito das paixões do momento do que das necessidades da natureza.

Os que leram a história e estudaram os homens podem reconhecer

que o número dos delitos produzidos pela tendência de um sexo para outro

é, no mesmo clima, sempre igual a uma quantidade constante. Se assim é,

toda lei, todo costume cujo fim fosse diminuir a soma total dos efeitos

dessa paixão, seria inútil e até funesta, porque o efeito dessa lei

seria sobrecarregar uma porção da sociedade com suas próprias

necessidades e com as dos outros. O partido mais sábio seria, pois,

seguir até certo ponto o declive do rio das paixões e dividir-lhe o

curso num número de regatos suficientes para impedir em toda parte dois

excessos contrários, a seca e as enchentes.

A fidelidade conjugal é sempre mais segura à proporção que os

casamentos são mais numerosos e mais livres. Se os preconceitos

hereditários os conciliam, se o poder paterno os forma e os impede ao

seu capricho, a galanteria quebra-lhes secretamente os laços, mau grado

as declamações dos moralistas vulgares, sempre ocupados em gritar contra

os efeitos, omitindo as causas.

Mas, essas reflexões são inúteis para aqueles que os motivos

sublimes da religião mantêm nos limites do dever, que o pendor da

natureza os leva a transpor.

O adultério é um delito de um instante; envolve-se de

mistério; cobre-se de um véu que as próprias leis se empenham em

conservar, véu necessário, mas de tal modo transparente que só faz

aumentar os encantos do objeto que oculta. As ocasiões são tão fáceis,

as conseqüências tão duvidosas, que é bem mais fácil ao legislador

preveni-lo quando não foi cometido do que reprimi-lo quando já se

estabeleceu.

Regra geral: em todo delito que, por sua natureza, deve quase

sempre ficar impune, a pena é um aguilhão a mais. Nossa imaginação é

mais vivamente excitada e se empenha com mais ardor em perseguir o

objeto dos seus desejos, quando as dificuldades que se apresentam não

são insuperáveis e quando não têm um aspecto bastante desencorajador,

relativamente ao grau de atividade que se tem no espírito. Os obstáculos

se tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa

imaginação caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente a forçam

a pensar nas conseqüências da ação que medita. Então a alma se apega bem

mais fortemente aos lados agradáveis que a seduzem do que às

conseqüências perigosas cuja idéia se esforça por afastar.

A pederastia, que as leis punem com tanta severidade e contra

a qual se empregam tão facilmente essas torturas atrozes que triunfam da

própria inocência, é menos o efeito das necessidades do homem isolado e

livre do que o desvio das paixões do homem escravo que vive em

sociedade. Se às vezes ela é produzida pela sociedade dos prazeres, é

bem freqüentemente o efeito dessa educação que, para tornar os homens

úteis aos outros, começa por torná-los inúteis a si mesmos, nessas casas

em que uma juventude numerosa, viva, ardente, mas separada por

obstáculos intransponíveis do sexo, do qual a natureza lhe pinta

fortemente todos os encantos, prepara para si uma velhice antecipada,

consumindo de antemão, inutilmente para a humanidade, um vigor apenas

desenvolvido.

O infanticídio é ainda o resultado quase inevitável da cruel

alternativa em que se acha uma infeliz, que só cedeu por fraqueza, ou

que sucumbiu sob os esforços da violência. De um lado a infâmia, de

outro a morte de um ser incapaz de sentir a perda da vida: como não

havia de preferir esse último partido, que a rouba à vergonha, à

miséria, juntamente com o desgraçado filhinho'

O melhor meio de prevenir essa espécie de delito seria

proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra essa

espécie de tirania, que só se levanta contra os vícios que não se podem

cobrir com o manto da virtude.

Não pretendo enfraquecer o justo horror que devem inspirar os

crimes de que acabamos de falar. Eu quis indicar suas fontes e penso que

me será permitido tirar daí a conseqüência geral de que não se pode

chamar precisamente justa ou necessária (o que é a mesma coisa) a

punição de um delito que as leis não procuraram prevenir com os melhores

meios possíveis e segundo as circunstâncias em que se encontra uma na

ção.


 

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XXXVII. DE UMA ESPÉCIE PARTICULAR DE DEL ITO


 


 


 

O S QUE lerem esta obra se aperceberão sem dúvida de que não falei de

uma espécie de delito cuja punição inundou a Europa de sangue humano.

Não descrevi esses espetáculos espantosos em que o fanatismo

elevava constantemente fogueiras, em que homens vivos serviam de

alimento às chamas, em a que multidão feroz se comprazia em ouvir os

gemidos abafados dos infelizes, em que cidadãos corriam, como a um

espetáculo agradável, a contemplar a morte dos seus irmãos, no meio dos

turbilhões de negra fumaça, em que os lugares públicos ficavam cobertos

de destroços palpitantes e de cinzas humanas.

Os homens esclarecidos verão que o país onde habito, o século

em que vivo e a matéria de que trato não me permitiram examinar a

natureza desse delito. Seria, aliás, empresa demasiado longa e que me

desviaria muito do meu assunto, querer provar, contra o exemplo de

várias nações, a necessidade de uma inteira conformidade de opinião num

Estado político; procurar demonstrar como certas crenças religiosas,

entre as quais só podem achar-se diferenças sutis, obscuras e muito

acima da capacidade humana, podem contudo perturbar a tranqüilidade

pública, a menos que somente uma seja autorizada e todas as outras

proscritas.

Seria preciso fazer ver ainda como algumas dessas crenças,

tornando-se mais claras pela fermentações dos espíritos, podem fazer

nascer do choque das opiniões a verdade, que então sobrenada depois de

ter aniquilado o erro, ao passo que outras seitas, pouco firmes em suas

bases; têm necessidade, para manter-se, de se apoiarem na força.

Seria demasiado longo, igualmente, mostrar que, para reunir

todos os cidadãos de um Estado numa perfeita conformidade de opiniões

religiosas, é preciso tiranizar os espíritos e constrangê-los a vergar

sob o jugo da força, embora essa violência se oponha à razão e à

autoridade que mais respeitamos (21) , que nos recomenda a doçura e o

amor dos nossos irmãos, embora seja evidente que a força só faz

hipócritas e, portanto, almas vis.

Deve-se crer que todas essas coisas estarão demonstradas e

conformes aos interesses da humanidade, se houver em alguma parte uma

autoridade legítima e reconhecida que as ponha em prática.

Quanto a mim, só falo aqui dos crimes que pertencem ao homem

natural e que violam o contrato social; devo silenciar, porém, sobre os

pecados cuja punição mesmo temporal deve ser determinada segundo outras

regras que não as da filosofia.


 

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XXXVIII. DE ALGUMAS FONTES GERAIS DE ERROS E DE INJUSTIÇAS NA LEGISLAÇÃO


 

E, em primeiro lugar, das falsas idéias de utilidade


 


 


 

A S FALSAS idéias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das

fontes mais fecundas de erros e injustiças.

É ter falsas idéias de utilidade ocupar-se mais com

inconvenientes particulares do que com inconvenientes gerais; querer

comprimir os sentimentos naturais em lugar de procurar excitá-los; impor

silêncio à razão e dizer ao pensamento: “Sê escravo”.

É ter ainda falsas idéias de utilidade sacrificar mil

vantagens reais ao temor de uma desvantagem imaginária ou pouco

importante.

Não teria certamente idéias justas quem desejasse tirar aos

homens o fogo e a água, porque esses dois elementos causam incêndios e

inundações, e quem só soubesse impedir o mal pela destruição.

Podem considerar-se igualmente como contrárias ao fim de

utilidade as leis que proíbem o porte de armas, pois só desarmam o

cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado,

bastante acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar

as que são apenas arbitrárias.

Além disso, essas convenções são pouco importantes; há pouco

perigo em infringi-las e, por outro lado, se as leis que desarmam fossem

executadas com rigor, destruiriam a liberdade pessoal, tão preciosa ao

homem tão respeitável aos olhos do legislador esclarecido; submeteriam a

inocência a todas as investigações, a todos os vexames arbitrários que

só devem ser reservados aos criminosos.

Tais leis só servem para multiplicar os assassínios, entregam

o cidadão sem defesa aos golpes do celerado, que fere com mais audácia

um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em detrimento do

homem honesto que é atacado.

Essas leis são simplesmente o ruído das impressões tumultuosas

que produzem certos fatos particulares; não podem ser o resultado de

combinações sábias que pesam numa mesma balança os males e os bens; não

é para prevenir os delitos, mas pelo vil sentimento do medo, que se

fazem tais leis.

É por uma falsa idéia de utilidade que se procura submeter uma

multidão de seres sensíveis à regularidade simétrica que pode receber

uma matéria bruta e inanimada; que se negligenciam os motivos presentes,

únicos capazes de impressionar o espírito humano de maneira forte e

durável, para empregar motivos remotos, cuja impressão é fraca e

passageira, a menos que uma grande força de imaginação, que só se se

encontra num pequeno número de homens, supra o afastamento do objeto,

mantendo-o sob relações que o aumentam e o aproximam.

Enfim, também podem chamar-se falsas idéias de utilidade as

que separam o bem geral dos interesses particulares, sacrificando as

coisas às palavras.

Há, entre o estado de sociedade e o estado de natureza, a

diferença de que o homem selvagem só faz mal a outrem quando nisso

descobre alguma vantagem para si, ao passo que o homem social é às vezes

levado, por leis viciosas, a prejudicar sem nenhum proveito.

O déspota espalha o medo e o abatimento na alma dos seus

escravos, mas esse medo e esse abatimento voltam-se contra ele próprio,

logo lhe enchem o coração e o tornam presa de males maiores do que os

que ele causa.

Aquele que se compraz em inspirar o terror corre poucos

riscos, se teme apenas a própria família e as pessoas que o cercam. Mas,

quando o terror é geral, quando fere uma grande multidão de homens, o

tirano deve tremer. Receie a temeridade, o desespero; receie sobretudo o

homem audacioso, mas prudente, que souber com habilidade sublevar contra

ele os descontentes, tanto mais fáceis de serem seduzidos quando se

despertarem em suas almas as mais caras esperanças e quando se tiver o

cuidado de mostrar-lhes os perigos da empresa repartidos entre um grande

número de cúmplices. Juntai a isso que os infelizes dão menos valor à

sua existência na proporção dos males que os afligem.

Eis, sem dúvida, porque as ofensas são quase sempre seguidas

de ofensas novas. A tirania e o ódio são sentimentos duráveis, que se

sustentam e tomam novas forças à medida que se exercem; ao passo que, em

nossos corações corruptos, o amor e os sentimentos ternos se enfraquecem

e se extinguem na ociosidade.


 

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XXXIX. DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA


 


 


 

O ESPIRÍTO da família é outra fonte geral de injustiças na legislação.

Se as disposições cruéis e os outros vícios das leis penais

foram aprovados pelos legisladores mais esclarecidos, nas repúblicas

mais livres, é que se considerou o Estado antes como uma sociedade de

famílias do que como a associação de um certo número de homens.

Suponha-se uma nação composta de cem mil homens, distribuídos

em vinte mil famílias de cinco pessoas cada uma, inclusive o chefe que a

representa; se a associação é feita por famílias, haveria vinte mil

cidadãos e oitenta mil escravos; se é feita por indivíduos, haveria cem

mil cidadãos livres.

No primeiro caso, seria uma república composta de vinte mil

pequenas monarquias; no segundo, tudo respirará o espírito de liberdade,

que animará os cidadãos, não somente nas praças públicas e nas

assembléias nacionais, mas ainda sob o teto doméstico, onde residem os

principais elementos de felicidade e de miséria.

Se a associação é feita por famílias, as leis e os costumes,

que são sempre o resultado dos sentimentos habituais dos membros da

sociedade política, serão obra dos chefes dessas famílias; ver-se-á em

breve o espírito monárquico introduzir-se aos poucos na própria

república, e os seus efeitos só encontrarão obstáculos na oposição dos

interesses particulares, porque os sentimentos naturais de liberdade e

de igualdade já terão deixado de viver nos corações.

O espírito de família é um espirito de minúcia limitado pelos

mais insignificantes pormenores; ao passo que o espírito público, ligado

aos princípios gerais, vê os fatos com visão segura, coordena-os nos

lugares respectivos e sabe tirar deles conseqüências úteis ao bem da

maioria.

Nas sociedades compostas de famílias, as crianças ficam sob a

autoridade do chefe e são obrigadas a esperar que a morte lhes dê uma

existência que só depende das leis. Habituadas a obedecer e a tremer, na

idade da força, quando as paixões não são ainda refreadas pela

moderação, espécie de temor prudente que é o fruto da experiência e da

idade, como resistirão elas aos obstáculos que o vício opõe

constantemente aos esforços da virtude, quando a velhice decrépita e

medrosa tirar-lhes a coragem de tentar reformas ousadas, que aliás as

seduzem pouco, porque não têm a esperança de recolher-lhes os frutos?

Nas repúblicas, em que todo homem é cidadão, a subordinação

nas famílias não é efeito da força, mas de um contrato; e os filhos, uma

vez saídos da idade em que a fraqueza e a necessidade de educação os

mantêm sob a dependência natural dos pais, tornam-se desde então membros

livres da sociedade: se ainda se submetem ao chefe da família, é apenas

para participar das vantagens que esta lhes oferece, do mesmo modo que

os cidadãos se sujeitam, sem perder a liberdade, ao chefe da grande

sociedade política.

Nas repúblicas compostas de famílias, os jovens, isto é, a

parte mais considerável e mais útil da nação, ficam à discrição dos

pais. Nas repúblicas de homens livres, os únicos laços que submetem os

filhos ao pai são os sentimentos sagrados e invioláveis da natureza, que

convidam os homens a ajudar-se mutuamente em suas necessidades

recíprocas e que lhes inspiram o reconhecimento pelos benefícios

recebidos.

Esses santos deveres são muito mais alterados pelo vício das

leis, que prescrevem uma submissão cega e obrigatória, do que pela

maldade do coração humano.

Essa oposição entre as leis fundamentais dos Estados políticos

e as leis de família, é fonte de muitas outras contradições entre a

moral pública e a moral particular, que se combatem continuamente no

espírito de cada homem.

A moral particular só inspira a submissão e o medo, ao passo

que a moral pública anima a coragem e o espírito da liberdade.

Guiado pela primeira, o homem limita seu bem-estar ao círculo

estreito de um pequeno número de pessoas que ele nem mesmo escolheu.

Inspirado pela outra, procura estender a felicidade sobre todas as

classes da humanidade.

A moral particular exige que cada qual se sacrifique

continuamente a um falso ídolo que se chama o bem da família e que

muitas vezes não é o bem real de nenhum dos indivíduos que a compõem. A

moral pública ensina a procurar o bem-estar sem ferir as leis; e, se às

vezes excita um cidadão a imolar-se pela pátria, recompensa-o pelo

entusiasmo que lhe inspira antes do sacrifício e pela glória que lhe

promete.

Tantas contradições fazem que os homens desdenhem de praticar

a virtude, que não podem reconhecer no meio das trevas de que a cercaram

e que lhes parece distante, porque está envolta nessa obscuridade que

oculta aos nossos olhos os objetos morais como os objetos físicos.

Quantas vezes o cidadão que reflete sobre suas ações passadas

não se terá admirado de achar-se um mau homem?

A medida que a sociedade cresce, cada um dos seus membros

torna-se uma parte menor do todo, e o amor do bem público se enfraquece

na mesma proporção, se as leis deixam de fortificá-lo. As sociedades

políticas têm, como o corpo humano, um crescimento limitado; não

poderiam estender-se além de certos limites, sem que sua economia fosse

perturbada.

Parece que a grandeza de um Estado deve estar na razão inversa

do grau de atividade dos indivíduos que a compõem. Se essa atividade

crescesse ao mesmo tempo que a população, as boas leis achariam um

obstáculo, para prevenir os delitos, no próprio bem que tivessem podido

fazer.

Uma república muito vasta só pode escapar ao despotismo

subdividindo-se num certo número de pequenos Estados confederados. Mas,

para formar essa união, seria preciso um ditador poderoso, que tivesse a

coragem de Sila (22) , com tanto gênio para fundar quanto Sila o teve

para destruir.

Se tal homem for ambicioso, poderá esperar uma glória imortal.

Se for filósofo, as bênçãos dos seus concidadãos o consolarão da perda

de sua autoridade, mesmo sem pedir-lhes reconhecimento.

Quando os sentimentos que nos unem à nação principiam a

enfraquecer-se, os que nos ligam aos objetos que nos cercam adquirem

novas forças. Assim, sob o despotismo feroz, os laços da amizade são

mais duráveis; e as virtudes de família (virtudes sempre fracas) se

tornam, então, as mais comuns, ou antes, são as únicas que ainda se

praticam.

Após todas essas observações, pode julgar-se quanto foram

curtas e limitadas as opiniões da maioria dos nossos legisladores.


 

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XL. DO ESPÍRITO DO FISCO


 


 


 

H OUVE um tempo em que todas as penas eram pecuniárias. Os crimes dos

súditos eram para o príncipe uma espécie de patrimônio. Os atentados

contra a segurança pública eram objeto de lucro, sobre o qual se sabia

especular. O soberano e os magistrados achavam seu interesse nos delitos

que deveriam prevenir. Os julgamentos não eram, então, nada menos do que

um processo entre o fisco que percebia o preço do crime, e o culpado que

devia pagá-lo. Fazia-se disso um negócio civil, contencioso, como se se

tratasse de uma querela particular, e não do bem público. Parecia que o

fisco tinha outros direitos que exercer além da proteção da

tranqüilidade pública, e o culpado outras penas que sofrer além das que

a necessidade do exemplo o exigia. O juiz, estabelecido para apurar a

verdade com ânimo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco; e

aquele que se chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o

exator dos dinheiros do príncipe.

Nesse sistema, quem se confessasse culpado se reconhecia, pela

própria confissão, devedor do fisco; e, como era esse o fim de todos os

processos criminais, toda a arte do juiz consistia em obter essa

confissão da maneira mais favorável aos interesses do fisco.

É ainda para esse mesmo fim fiscal que tende hoje toda a

jurisprudência criminal, pois os efeitos permanecem por muito tempo

depois de cessadas as causas.

O acusado que recusa confessar-se culpado, embora convencido

por provas certas, sofrerá uma pena mais leve do que se tivesse

confessado; não lhe será aplicada a tortura pelos outros crimes que

poderia ter cometido, precisamente porque não confessou o crime

principal de que está convencido. Mas, se o crime é confessado, o juiz

apodera-se do corpo do culpado; dilacera-o metodicamente; e faz dele,.

por assim dizer, um fundo do qual tira todo o proveito possível.

Uma vez reconhecida a existência do delito, a confissão do

acusado se torna prova convincente. Acredita-se tornar essa prova menos

suspeita, arrancando a confissão do crime pelos tormentos e pelo

desespero; e se estabeleceu que a confissão não basta para condenar o

culpado, se esse culpado é calmo, se fala desembaraçadamente, se não

está cercado das formalidades judiciárias e do aparato aterrador dos

suplícios.

Excluem-se cuidadosamente da instrução de um processo as

investigações e as provas que, esclarecendo o fato de maneira a

favorecer o acusado, poderiam prejudicar as pretensões do fisco; e, se

às vezes se poupam alguns tormentos ao culpado, não é nem por piedade

para com a desgraça, nem por indulgência para com a fraqueza, mas porque

as confissões obtidas são suficientes para os direitos do fisco, esse

ídolo que já não passa de uma quimera e que a mudança das circunstâncias

nos torna inconcebível.

O juiz, quando exerce suas funções, não é mais do que o

inimigo do culpado, isto é, de um infeliz curvado ao peso das cadeias,

minado pelo sofrimento, que os tormentos esperam e que o futuro mais

terrível cerca de horror e de assombro. Não é a verdade o que ele

procura; quer descobrir no acusado um culpado; prepara-lhe armadilhas,

parece que tem tudo que perder e que teme, se não puder convencer o

acusado, diminuir a infalibilidade que o homem se arroga em todas as

coisas.

O juiz tem o poder de determinar por que indícios se pode

encarcerar um cidadão. E declarar que esse cidadão é culpado, antes de

poder provar que é inocente. Não se parecerá tal informação com um

procedimento ofensivo? E eis, todavia, a marcha da jurisprudência

criminal, em quase toda a Europa, no século XVIII, em plena luz. Mal se

conhece nos tribunais o verdadeiro processo das informações, isto é, a

investigação imparcial do fato, prescrita pela razão, seguida nas leis

militares, empregada mesmo por esses déspotas da Ásia, nos assuntos que

só interessam os particulares.

Nossos descendentes, sem dúvida mais felizes do que nós, terão

dificuldade em conceber essa complicação torturosa dos mais estranhos

absurdos, e esse sistema de iniqüidades incríveis, que só o filósofo

poderá julgar possível, estudando a natureza do coração humano.


 

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XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES


 


 


 

É MELHOR prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador

sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa

legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior

bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes

possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.

Mas, os meios que até hoje se empregam são em geral

insuficientes ou contrários ao fim que se propõem. Não é possível

submeter a atividade tumultuosa de uma massa de cidadãos a uma ordem

geométrica, que não apresente nem irregularidade nem confusão. Embora as

leis da natureza sejam sempre simples e sempre constantes, não impedem

que os planetas se desviem às vezes dos movimentos habituais. Como

poderiam, pois, as leis humanas, em meio ao choque das paixões e dos

sentimentos opostos da dor e do prazer, impedir que não haja alguma

perturbação e algum desarranjo na sociedade? É essa, porém, a quimera

dos homens limitados, quando têm algum poder.

Se se proíbem aos cidadãos uma porção de atos indiferentes,

não tendo tais atos nada de nocivo, não se previnem os crimes: ao

contrário, faz-se que surjam novos, porque se mudam arbitrariamente as

idéias ordinárias de vício e virtude, que todavia se proclamam eternas e

imutáveis.

Além disso, a que ficaria o homem reduzido, se fosse preciso

interdizer-lhe tudo o que pode ser para ele uma ocasião de praticar o

mal? Seria preciso começar por tirar-lhe o uso dos sentidos.

Para um motivo que leva os homens a cometer um crime, há mil

outros que os levam a ações indiferentes, que só são delitos perante as

más leis. Ora, quanto mais se estender a esfera dos crimes, tanto mais

se fará que sejam cometidos. porque se verão os delitos multiplicar-se à

medida que os motivos de delitos especificados pelas leis forem mais

numerosos, sobretudo se a maioria dessas leis não passarem de

privilégios, isto é, de um pequeno número de senhores.

Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis simples e claras;

fazei-as amar; e esteja a nação inteira pronta a armar-se para

defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente

em destruí-las.

Não favoreçam elas nenhuma classe particular; protejam

igualmente cada membro da sociedade; receie-as o cidadão e trema somente

diante delas. O temor que as leis inspiram é salutar, o temor que os

homens inspiram é uma fonte funesta de crimes.

Os homens escravos são sempre mais debochados, mais covardes,

mais cruéis do que os homens livres. Estes investigam as ciências;

ocupam-se com os interesses da nação; vêem os objetos sob um ponto de

vista elevado, e fazem grandes coisas. Mas, os escravos, satisfeitos com

os prazeres do momento, procuram no ruído do deboche uma distração para

o aniquilamento em que se vêem mergulhados. Toda sua vida está cercada

de incertezas, e, como para eles os delitos não estão determinados, não

sabem quais serão suas conseqüências: e isso empresta nova força à

paixão que os leva a praticá-los.

Num povo que o clima torna indolente, a incerteza das leis

entretém e aumenta a inação e a estupidez.

Numa nação voluptuosa, mas ativa, as leis incertas fazem que a

atividade dos cidadãos se limite a pequenas cabalas e intrigas, surdas,

que semeiam a desconfiança. Então, o homem mais prudente é aquele que

sabe melhor dissimular e trair.

Num povo forte e corajoso, a incerteza das leis é forçada por

fim e substituir-se por uma legislação precisa; isso, porém, só acontece

depois de revoluções freqüentes, que conduziram esse povo,

alternativamente, da liberdade à escravidão e da escravidão à liberdade.

Quereis prevenir os crimes? Marche a liberdade acompanhada das

luzes. Se as ciências produzem alguns males, é quando estão pouco

difundidas; mas, à medida que se estendem, as vantagens que trazem se

tornam maiores.

Um impostor ousado (que não pode ser um homem vulgar) faz-se

adorar por um povo ignorante e só é objeto de desprezo para uma nação

esclarecida.

O homem instruído sabe comparar os objetos, considerá-los sob

diversos pontos-de-vista e modificar os próprios sentimentos pelos dos

outros, porque vê nos seus semelhantes os mesmos desejos e as mesmas

aversões que agem sobre o seu coração.

Se prodigalizardes luzes ao povo, a ignorância e a calúnia

desaparecerão diante delas, a autoridade injusta tremerá, só as leis

permanecerão inabaláveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará

uma constituição cujas vantagens são evidentes, uma vez conhecidos seus

dispositivos, e que dá bases sólidas à segurança pública. Poderá ele

lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a

comparar com a soma de todas as outras liberdades que os seus

concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes

últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele?

Dotado de uma alma sensível, verifica-se que, sob boas leis, o

homem só perdeu a funesta liberdade de praticar o mal, forçado a

bendizer o trono e o soberano que só o ocupa para proteger.

Não é verdade que as ciências sejam nocivas à humanidade. Se

às vezes deram maus resultados, é que o mal era inevitável.

Multiplicando-se os homens sobre a superfície da terra, viram-se nascer

a guerra, algumas artes grosseiras, e as primeiras leis, que não eram

senão convenções momentâneas e que pereciam com a necessidade passageira

que as produziria. Foi então que a filosofia começou a aparecer; seus

primeiros princípios foram pouco numerosos e sabiamente escolhidos,

porque a preguiça e a pouca sagacidade dos primeiros homens os preservam

de muitos erros.

Mas, multiplicadas as necessidades juntamente com a espécie

humana, foram necessárias impressões mais fortes e mais duráveis para

impedir as voltas freqüentes, e cada dia mais funestas ao estado

selvagem. Foram, pois, um grande bem para a humanidade (digo um grande

bem sob o aspecto político) os primeiros erros religiosos que povoaram o

universo de falsas divindades e que inventaram um mundo invisível de

espíritos encarregados de governar a terra.

Foram benfeitores do gênero humano esses homens audaciosos que

ousaram enganar seus semelhantes para servi-los e que arrastaram a

ignorância temerosa ao pé dos altares. Apresentando aos homens objetos

fora do alcance dos sentidos, interessaram-nos na investigação desses

objetos, que fugiam diante deles à medida que os julgavam mais próximos;

forçaram-nos a respeitar o que não conheciam bem e souberam concentrar

para esse único fim, que os impressionava fortemente, todas as paixões

que os agitavam.

Tal foi a sorte de todas as nações que se formaram da reunião

de diferentes povoações selvagens. Foi a época da formação das grandes

sociedades; e as idéias religiosas foram sem dúvida o único laço que

pode obrigar os homens a viverem constantemente sob leis.

Não falo desse povo que Deus escolheu. Os milagres mais

extraordinários e os favores mais assinalados que o céu lhe prodigalizou

substituíram a política humana.

Mas, como os erros podem subdividir-se ao infinito, as falsas

ciências que tais erros produziram fizeram dos homens uma multidão

fanática de cegos, perdidos no labirinto em que se encerraram e prestes

a chocar-se a cada passo. Então, alguns filósofos sensíveis lamentaram o

antigo estado selvagem; e foi nessa primeira época que os conhecimentos,

ou antes, as opiniões, tornaram-se funestos à humanidade.

Pode considerar-se como uma época mais ou menos semelhante o

momento terrível em que é preciso passar do erro à verdade, das trevas à

luz. O choque terrível dos preconceitos úteis a um pequeno número de

homens poderosos contra as verdades vantajosas para a multidão fraca, e

a fermentação de todas as paixões sublevadas, causam males infinitos aos

infelizes humanos.

Percorrendo a história, cujos principais acontecimentos, após

certos intervalos, se reproduzem quase sempre, detenhamo-nos na passagem

perigosa, mas indispensável, da ignorância à filosofia, e portanto da

escravidão à liberdade; e veremos quantas vezes uma geração inteira é

sacrificada à felicidade da que deve suceder-lhe.

Quando, porém, a calma está restabelecida, quando já está

extinto o incêndio cujas flamas purificaram a nação, livrando-a dos

males que a oprimiam, a verdade, que primeiro se arrastava com lentidão,

precipita os passos, senta-se nos tronos ao lado dos monarcas e, por

fim, nas assembléias das nações, sobretudo nas repúblicas, obtém culto e

altares.

Poder-se-á acreditar, então, que as luzes que esclarecem a

multidão são mais perigosas do que as trevas? E que filósofo se

persuadirá de que o conhecimento exato das relações que unem os objetos

entre si possa ser funesto à humanidade?

Se o semi-saber é mais perigoso do que a ignorância cega,

porque aos males que produz a ignorância acrescenta ainda os erros

inumeráveis que resultam inevitavelmente de uma visão limitada aquém dos

limites da verdade, sem dúvida o dom mais precioso que um soberano pode

conceder à nação e a si mesmo é confiar o depósito sagrado das leis a um

homem esclarecido. Acostumado a ver a verdade sem temê-la, acima dessa

necessidade geral dos sufrágios públicos, necessidade que nunca está

satisfeita e que tão freqüentemente faz sucumbir a virtude; habituado a

tudo considerar sob os pontos de vista mais elevados, ele vê a nação

como uma família, os seus concidadãos como irmãos; e a distância que

separa os grandes do povo lhe parece tanto menor quanto sabe envolver

com o olhar maior massa de homens.

O sábio tem necessidades e interesses que o vulgo desconhece;

é para ele uma necessidade não desmentir, em sua conduta pública, os

princípios que estabeleceu nos seus escritos e o hábito que adquiriu de

amar a verdade por si mesma.

Tais homens fariam a felicidade de uma nação; mas, para tornar

essa felicidade durável, é preciso que boas leis aumentem de tal forma o

número dos sábios que quase já não seja possível fazer uma escolha

errônea.

Outro meio de prevenir os delitos é afastar do santuário das

leis a própria sombra da corrupção, interessando os magistrados em

conservar em toda a sua pureza o depósito que a nação lhes confia.

Quanto mais numerosos forem os tribunais, tanto menos se

poderá temer que violem as leis, porque, entre vários homens que se

observam mutuamente, a vantagem de aumentar a autoridade comum é tanto

menor quanto menor a parcela de autoridade de cada um e muito pouco

considerável para contrabalançar os perigos da empresa.

Se o soberano dá muito aparato, pompa e autoridade à

magistratura; se ao mesmo tempo fecha todo acesso aos lamentos justos ou

mal fundados do fraco, que se julga oprimido; se acostuma os súditos a

temer os magistrados mais do que as leis, aumentará sem dúvida o poder

dos juizes, mas somente à custa da segurança pública e particular.

Podem ainda prevenir-se os crimes recompensando a virtude; e

pode-se observar que as leis atuais de todas as nações guardam a esse

respeito um profundo silêncio.

Se os prêmios propostos pelas academias aos autores das

descobertas úteis alargaram os conhecimentos e aumentaram o número dos

bons livros, imagine-se que recompensas concedidas por um monarca

benfeitor não multiplicariam também as ações virtuosas. A moeda da

honra, distribuída com sabedoria, jamais se esgota e produz sempre bons

frutos.

Afim, o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de

tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a

educação.

O assunto é vasto demais para entrar nos limites que me

prescrevi. Ouso, porém, dizer que está tão estreitamente ligado com a

natureza do governo que será apenas um campo estéril e cultivado somente

por um pequeno número de sábios, até chegarem os séculos ainda distantes

em que as leis não terão outro fim senão a felicidade pública.

Um grande homem, que esclarece os seus semelhantes e que é por

estes perseguido, desenvolveu as máximas principais de uma educação

verdadeiramente útil (23) . Fez ver que ela consistia bem menos na

multidão confusa dos objetos que se apresentam às crianças do que na

escolha e na precisão com as quais se lhes expõem.

Provou que é preciso substituir as cópias pelos originais nos

fenômenos morais ou físicos que o acaso ou a habilidade do mestre

oferece ao espírito do aluno.

Ensinou a conduzir as crianças à virtude, pela estrada fácil

do sentimento, a afastá-las do mal pela força invencível de necessidade

e dos inconvenientes que seguem a má ação.

Demostrou que o método incerto da autoridade imperiosa deveria

ser abandonado, pois só produz uma obediência hipócrita e passageira.


 

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XLII. CONCLUSÃO


 


 


 

D E tudo o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral

utilíssimo, mas conforme ao uso, que é o legislador ordinário das

nações:

É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a

pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das

penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e

determinada pela lei.


 

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APÊNDICE


 


 


 

RESPOSTAS ÀS “NOTAS E OBSERVAÇÕES” DE UM FRADE DOMINICANO

SOBRE O LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS&r dquo;


 


 


 

E SSAS Notas e Observações não passam de uma coleção de injúrias contra

o autor do livro Dos Delitos e Das Penas, que é chamado fanático,

impostor, escritor falso e perigoso, satírico desenfreado, sedutor do

público. É acusado de distilar o fel mais amargo, de juntar a

contradições vergonhosas os traços pérfidos e ocultos da dissimulação e

de ser obscuro por perversidade. O crítico pode estar certo de que não

responderei às personalidades.

Representa ele o meu livro como uma obra horrível, virulenta e

de uma licença venenosa, infame, ímpia. Encontra nele blasfêmias

impudentes, insolentes ironias, pilhérias indecentes, sutilezas

perigosas, motejos escandalosos, calúnias grosseiras.

A religião e o respeito devido aos soberanos são o pretexto

para duas das mais graves acusações que se acham nessas Notas e

Observações. Serão estas as únicas às quais me julgarei obrigado a

responder. Comecemos pela primeira.


 

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I – Acusação de impiedade


 


 


 

1. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas não

conhece essa justiça que tem origem no legislador eterno, que tudo vê e

prevê”.

Eis mais ou menos o silogismo do autor das Notas.

“O autor do livro Dos Delitos não aprova que a

interpretação da lei dependa da vontade e do capricho de um juiz.

– Ora, aquele que não quer confiar a interpretação da lei à

vontade e aos caprichos de um juiz não crê numa justiça emanada de Deus.

– O autor não admite, pois, uma justiça puramente divina...

”

2. – “Segundo o autor do livro Dos Delitos e das

Penas, a Escritura santa só contém imposturas”.

Em toda a obra Dos Delitos e das Penas, só se trata da

Escritura santa uma única vez; é quando, a propósito dos erros

religiosos, no capítulo XLI. eu disse que não falava desse povo eleito

de Deus, para o qual os milagres mais extraordinários e as graças mais

assinaladas substituíram a política humana.

3. – “Toda a gente sensata encontrou no autor do

livro Dos Delitos e das Penas um inimigo do cristianismo, um mau homem e

um mau filósofo”.

Pouco me importa parecer ao meu crítico bom ou mau filósofo;

os que me conhecem asseguram que não sou mau homem.

Serei, então, inimigo do cristianismo, quando insisto para que

a tranqüilidade dos templos seja assegurada sob a proteção do governo, e

quando digo, ao falar da sorte das grandes verdades, que a revelação é a

única que se conservou em sua pureza, em meio às nuvens tenebrosas com

que o erro envolveu o universo durante tantos séculos?

4. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

fala da religião como se se tratasse de uma simples máxima

política”.

O autor do livro Dos Delitos e das Penas chama à religião

“um dom sagrado do céu”. Será provável que ele trate como

simples máxima política o que lhe parece um dom sagrado do céu?

5. – “O autor é inimigo declarado do Ser

supremo”.

Peço de todo meu coração que esse Ser supremo perdoe a todos

os que me ofendem.

6. – “Se o cristianismo causou algumas desgraças e

alguns morticínios, ele exagera-os e silencia sobre os bens e as

vantagens que a luz do Evangelho espalhou sobre todo o gênero

humano”.

Não se encontrará um único lugar no meu livro que faça menção

aos males causados pelo Evangelho; não citei mesmo um só fato que com

isso se relacione.

7. – “O autor profere uma blasfêmia contra os

ministros da religião, ao dizer que suas mãos sujaram-se de sangue

humano”.

Todos os que escreveram a história, desde Carlos Magno (24)

até Otão-o-Grande (25) , e mesmo depois desse príncipe, proferiram

muitas vezes a mesma blasfêmia.miau Ignorar-se-á que, durante três séculos,

o clero, os abades e. os bispos não tiveram escrúpulo algum em marchar

para a guerra? E não será o caso de dizer, sem blasfemar, que os

eclesiásticos que se achavam no meio das batalhas e que participaram da

carnificina sujavam as mãos de sangue humano?

8. – “Os prelados da Igreja católica, tão

recomendáveis por sua doçura e sua humanidade, passam, no livro Dos

Delitos e das Penas, por ser os autores de suplícios tão bárbaros quanto

inúteis”.

Não tenho culpa de ser obrigado a repetir mais de uma vez a

mesma coisa. Não se citará na minha obra uma só frase que diga que os

prelados inventaram suplícios.

9. – “A heresia não pode chamar-se crime de

lesa-majestade divina, segundo o autor do livro Dos Delitos e das

Penas”.

Não há em todo o meu livro uma palavra que possa dar lugar a

tal imputação. Propus-me apenas tratar Dos Delitos e das Penas, e não

dos pecados.

Eu disse, falando do crime de lesa-majestade, que somente a

ignorância e a tirania, que confundem as palavras e as idéias mais

claras, podem chamar por esse nome e punir como tais, com o último

suplício, delitos de natureza diferente. O crítico talvez ignore quanto

se abusa da palavra lesa-majestade nos tempos de tirania e de

ignorância, aplicando-a a delitos de gênero inteiramente diverso, pois

não conduziam imediatamente à destruição da sociedade. Consulte a lei

dos imperadores Graciano (26) , Valentiniano (27) e Teodósio (28) ;

observe como são considerados criminosos de lesa-majestade aqueles que

ousam duvidar da bondade da escolha do imperador, quando este conferia

algum emprego. Uma outra lei de Valentiniano, de Teodósio e de Arcácio

(29) ensinar-lhe-á que os moedeiros falsos também eram criminosos de

lesa-majestade. Era preciso um decreto do Senado para livrar da acusação

de lesa-majestade aquele que tivesse fundido estátuas dos imperadores,

embora velhas e mutiladas. Somente depois de um edito dos imperadores

Severo (30) e Antonino é que se deixou de intentar a ação de

lesa-majestade contra os que vendiam as estátuas dos imperadores; e

esses príncipes baixaram um decreto que proibia a perseguição por esse

crime daqueles que acaso tivessem lançado uma pedra contra a estátua de

um imperador. Domiciano (31) condenou à morte uma dama romana, por se

ter despido diante de sua estátua. Tibério (32) mandou matar, como

criminoso de lesa-majestade, um cidadão que vendera uma casa em que se

achava a estátua do imperador.

Em séculos menos distantes do nosso, verá Henrique VIII (33)

abusar de tal modo das leis que fez perecer por um suplício infame o

duque de Norfolk, sob o pretexto de crime de lesa-majestade, porque ele

juntara as armas da Inglaterra às de sua família. Esse monarca chegou a

declarar culpado do mesmo crime quem quer que ousasse prever a morte do

príncipe; daí resultou que, na sua última moléstia, os seus médicos

recusaram adverti-lo do perigo em que se achava.

10. – “Segundo o autor do livro Dos Delitos e das

Penas, os hereges anatematizados pela Igreja e proscritos pelos

príncipes são vítimas de uma palavra”.

Todas essas interpretações são forçadas. Limitei-me a falar do

crime de lesa-majestade humana; e a palavra lesa-majestade serviu muitas

vezes de pretexto à tirania, sobretudo ao tempo dos imperadores romanos.

Toda ação que tivesse a desgraça de desagradar-lhes tornava-se logo um

crime de lesa-majestade. Suetônio (34) diz que o crime de

lesa-majestade era o delito dos que não tinham cometido delito algum. Se

eu disse que a ignorância e a tirania deram esse nome a delitos de

natureza diferente e tornaram os homens vítimas de uma palavra, não fiz

senão falar segundo a história.

11. – “Não será uma horrível blasfêmia sustentar,

com o autor do livro Dos Delitos e das Penas, que a eloqüência, a

declamação e as mais sublimes verdades são um freio demasiado fraco para

reter por muito tempo as paixões humanas?”

Não penso que a acusação de blasfêmia recaia sobre o que eu

disse da eloqüência e da declamação. O acusador quis, de certo,

referir-se à insuficiência que eu atribuo às mais sublimes verdades.

Pergunto-lhe se julga que na Itália se conhecem essas sublimes verdades,

isto é, as da fé. Sem dúvida, responder-me-á que sim. Mas serviram tais

verdades de freio às paixões humanas na Itália? Todos os oradores

sacros, todos os juizes, todos os homens, numa palavra, assegurar-me-ão

o contrário. É um fato, pois, que as sublimes verdades são, para as

paixões humanas, um freio que as não refreia ou que logo se parte; e,

enquanto houver num país católico, juizes criminosos, prisões e

castigos, estará provada a insuficiência das sublimes verdades.

12. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

escreve imposturas sacrílegas contra a Inquisição”.

Meu livro não faz nenhuma menção, nem direta, nem indireta, da

Inquisição. Pergunto, porém, ao meu acusador se lhe parece bem conforme

ao espírito da Igreja a condenação de homens à morte nas fogueiras. Não

é do seio mesmo de Roma, sob os olhos do vigário de Jesus Cristo, na

capital da religião católica, que se cumprem hoje, para com protestantes

de qualquer nação, todos os deveres de humanidade e hospitalidade? Os

últimos papas, e sobretudo o atual, receberam e recebem com a maior

bondade os ingleses, os holandeses e os russos; esses povos, de seitas e

religiões diferentes, têm em Roma toda a liberdade passível, e ninguém

está mais certo do que eles de gozar ali da proteção das leis e do

governo.

13. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

representa, sob cores odiosas, as ordens religiosas e sobretudo os

frades”.

Seria difícil citar um só lugar do meu livro que faça menção

de ordens religiosas ou de frades, a menos que se interprete

arbitrariamente o capitulo em que falo da ociosidade.

14. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas é

um desses escritores ímpios, para os quais os eclesiásticos não passam

de charlatães, os monarcas de tiranos, os santos de fanáticos, a

religião de impostura, e que nem mesmo respeitam a majestade do Criador,

contra o qual vomitam blasfêmias hediondas”.

Passemos às acusações de sediç ão.


 

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II – Acusações de sedição


 


 


 

1. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

considera todos os príncipes e todos os soberanos do século como tiranos

cruéis”.

Só uma vez falei no meu livro dos soberanos e dos príncipes

que reinam atualmente na Europa; e eis o que digo: “Feliz o gênero

humano, se, pela primeira vez, recebesse leis! Hoje, que vemos elevados

nos tronos da Europa, etc.” (Ver o fim do cap. XVI).

2. – “Não podem deixar de espantar a confiança e a

liberdade com que o autor do livro Dos Delitos e das Penas se volta

furioso contra os soberanos e os eclesiásticos”.

A confiança e a liberdade não são um mal. Qui ambulat

simpliciter, ambulat confidenter; qui autem depravat vias suas,

manifestus erit (35) .

Se aprovei nos súditos certo espírito de independência, foi na

medida que se submetessem às leis e fossem respeitosos para com os

primeiros magistrados. Desejo mesmo que os homens, não tendo que temer a

escravidão, mas gozando de sua liberdade sob a proteção das leis, se

tornem soldados intrépidos, defensores da pátria e do trono, cidadãos

virtuosos e magistrados incorruptíveis, que levem ao pé do trono os

tributos e o amor de todas as ordens da nação e que espalhem nas cabanas

a segurança e. a esperança de uma sorte cada vez mais doce. Já não

estamos nos séculos de Calígula (36) , de Nero (37) , de Heliogábalo

(38) ; e o crítico faz muito pouca justiça aos príncipes reinantes

acreditando que os meus princípios possam ofendê-los.

3. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

sustenta que o interesse do particular supera o de toda a sociedade em

geral ou dos que a representam”.

Se houvesse tal absurdo no livro Dos Delitos e das Penas, não

creio que o meu adversário tivesse feito um livro de 191 páginas para

refutá-lo.

4. – “O autor do livro Dos Delitos e das Penas

contesta aos soberanos o direito de punir com a morte”.

Como não se trata aqui nem de religião nem de governo, mas

somente da justeza de um raciocínio, meu acusador tem toda a liberdade

de julgar o que quiser. Reduzo o meu silogismo desta forma:

Não se deve infligir a pena de morte, se esta não é

verdadeiramente útil e necessária;

Mas, a pena de morte não é necessária nem verdadeiramente

útil;

Não deve, pois, infligir-se a pena de morte.

Não é este o lugar para uma dissertação sobre os direitos dos

soberanos. O crítico não quererá, certamente, sustentar que se deva

infligir a pena de morte, mesmo quando ela não é verdadeiramente útil,

nem necessária. Proposta tão cruel e escandalosa não pode sair da boca

de um cristão. Se a segunda parte do silogismo não é exata, tratar-se-á

de um crime de lesa-lógica e nunca de lesa-majestade. Podem, aliás,

escusar-se os meus pretensos erros; assemelham-se eles àqueles em que

incidiram tantos cristãos zelosos da primitiva Igreja (39) ;

assemelham-se àqueles em que incorreram os frades da época de

Teodósio-o-Grande, no fim do IV século. Nos seus Anais da Itália, diz

Muratori (40) que, no ano 389, “Teodósio fez uma lei pela qual

ordenava aos frades que permanecessem nos conventos, porque levavam a

caridade pelo próximo ao ponto de arrancar os criminosos das mãos da

justiça, não querendo que se mandasse matar ninguém”. Minha

caridade não vai tão longe e convirei de bom grado que a daquele tempo

se conduzia por falsos princípios. Uma ação violenta contra a autoridade

pública é sempre criminosa.

Restam-me ainda duas palavras que dizer. Haverá no mundo uma

lei que proíba dizer-se ou escrever-se que um Estado pode existir e

conservar a paz interna sem empregar a pena de morte contra qualquer

culpado? Conta Deodoro (41) (liv. I, cap. LXV) que Sabacão, rei do

Egito, fez-se admirar como modelo de demência, porque comutou as penas

capitais nas da escravidão e porque deu um emprego feliz à sua

autoridade condenando os culpados aos trabalhos públicos. Estrabão (42)

(liv. XI) informa-nos que havia, perto do Cáucaso, algumas nações que

não conheciam a pena de morte, mesmo quando o delito merecia os maiores

suplícios, nemini mortem irrogare, quamvis pessima merito (43) . Essa

verdade é consignada na história romana, na época da lei Pórcia, que

proíbe que se tire a vida de um cidadão romano, se a sentença de morte

não for revestida do consenso geral de todo o povo. Tito Lívio (44)

fala dessa lei (liv. X, cap. IX). Finalmente, o exemplo recente de um

reinado de vinte anos, no mais vasto império do mundo, a Rússia, atesta

ainda essa verdade: a imperatriz Isabel, morta há alguns anos, jurou, ao

subir ao trono dos czares, que não faria morrer nenhum culpado sob o seu

reinado. Essa augusta princesa nunca deixou de cumprir o feliz

compromisso que assumira, sem interromper o curso da justiça criminal e

sem prejudicar a tranqüilidade pública. Se esses fatos são

incontestáveis, será, então verdade dizer que um Estado pode subsistir e

ser feliz sem punir de morte nenhum criminoso.


 

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EXTRATO DA CORRESPONDÊNCIA DE BECCARIA E DE MORELLET SOBRE O LIVRO "DOS

DELITOS E DAS PENAS"


 


 


 

De Morellet (45) a Beccaria

Paris, fevereiro de 1766.

Senhor:

Sem ter a honra de conhecer-vos, julgo-me no direito de

endereçar-vos um exemplar da tradução que fiz de vossa obra Dei Delitti

e delle Pene. Os homens de letras são cosmopolitas e de todas as nações;

estão ligados por laços mais estreitos do que os que unem os cidadãos de

um mesmo país, os habitantes de uma mesma cidade e os membros de uma

mesma família. Julgo, pois, poder entrar convosco num comércio de idéias

e de sentimentos que me será bastante agradável, se não vos recusardes

ao entusiasmo de um homem que vos estima sem conhecer-vos pessoalmente,

mas que adquiriu esses sentimentos por vós na leitura do vosso excelente

trabalho.

Foi o sr. de Malesherbes (46) , com quem tenho a honra de

conviver, que me empenhou em fazer passar vosso livro para a nossa

língua. Eu não tinha necessidade, para tanto, de esforçar-me muito.

Era-me uma ocupação agradável tornar-me, para minha nação e para o país

em que nossa língua está difundida, o intérprete e o órgão das idéias

fortes e grandes e dos sentimentos de benevolência de que vossa obra

está cheia. Parecia-me que me associaria ao bem que fazíeis aos homens e

que poderia igualmente pretender certo reconhecimento da parte dos

corações sensíveis, aos quais são caros os interesses da humanidade.

Faz hoje oito dias que minha tradução apareceu. Eu não quis

escrever-vos mais cedo, porque julguei dever esperar que pudesse

instruir-vos sobre a impressão causada por vossa obra. Ouso, pois,

assegurar-vos, Senhor, que o êxito é universal e que, além da atenção

despertada pelo livro, se formaram pelo autor sentimentos que podem

lisonjear-vos ainda mais, isto é, a estima, o reconhecimento, o

interesse, a amizade. Estou particularmente encarregado de

apresentar-vos os agradecimentos e os cumprimentos do sr. Diderot (47) ,

do Sr. Helvétius (48) , do Sr. de Buffon (49) . Já conversamos muito com

o sr. Diderot sobre vossa obra, que é bem capaz de pôr fogo a uma cabeça

tão quente como é a dele. Terei algumas observações que vos comunicar,

que são o resultado das nossas conversas. O sr. de Buffon serviu-se das

expressões mais fortes para testemunhar-me o prazer que vosso livro lhe

causou; e pede-vos aceiteis os seus cumprimentos. Levei também vosso

livro ao Sr. Rousseau (50) , que está em Paris de viagem para a

Inglaterra, aonde vai estabelecer-se, e que parte por estes dias. Ainda

não posso dizer-vos sua impressão, porque não tornei a vê-lo. Talvez

possa conhecê-la hoje por intermédio do Sr. Hume (51) , com quem irei

jantar; estou, porém, certo da impressão que ele terá. O sr. Hume, que

vive há tempos conosco, encarregou-me, igualmente, de dizer-vos mil

coisas de sua parte.

A essas pessoas, que conheceis por sua reputação, acrescento

um homem infinitamente estimável que as reúne em sua casa, o Sr. barão

d'Holbach (52) , autor de excelentes trabalhos impressos, de química e

de história natural, e de muitos outros que não foram publicados;

filósofo profundo, juiz esclarecidíssimo de todos os gêneros de

conhecimentos, alma sensível e aberta à amizade. Não posso exprimir-vos

a impressão que vosso livro lhe causou, nem quanto ele ama e estima a

obra, e o autor. Como passamos a vida em casa dele, seria preciso que o

conhecêsseis primeiro, porque, se pudermos ter a honra de atrair-vos a

Paris, esta casa será a vossa. Envio-vos, pois, igualmente, os seus

agradecimentos e as suas saudações. Não vos falo do Sr. d'Alembert (53)

, que vos escreveu e me disse que queria juntar ainda uma palavra à

minha carta. Deveis conhecer sua opinião sobre vossa obra. Quanto à

tradução, compete-lhe dizer-vos se ficou satisfeito...

Não vos ocultarei a mais forte razão que me determinou a

tratar de vos dar alguma boa opinião de mim: a esperança de que me

perdoareis mais facilmente a liberdade que tomei de fazer algumas

modificações na disposição de algumas partes do vosso trabalho.

Apresentei no prefácio as razões gerais que me justificam: convosco,

porém, devo alongar-me um pouco a esse respeito. Para o espírito

filosófico que se torna senhor da matéria, nada mais fácil do que

apreender o conjunto de vosso tratado, cujas partes se ligam

estreitamente e dependem todas do mesmo princípio. Mas, para os leitores

vulgares e menos instruídos, e sobretudo para os leitores franceses,

julgo ter seguido um caminho mais regular e em tudo mais conforme ao

gênio de minha nação e à feição dos nossos livros.

A única objeção que posso temer é a censura de ter diminuído a

força e o calor do original, pelo restabelecimento mesmo dessa ordem.

Eis minhas respostas: Sei que a verdade tem a maior necessidade da

eloqüência e do sentimento. Seria absurdo pensar o contrário, e

sobretudo não seria convosco que se poderia avançar tão estranho

paradoxo. Mas, se não é preciso sacrificar o calor à ordem, creio não

ser preciso tão pouco sacrificar a ordem ao calor; e tudo irá bem se se

puderem conciliar essas duas coisas a um tempo. Resta, pois, examinar,

se me saí bem nessa conciliação.

Se minha tradução tem menos calor do que o original, seria

preciso atribuir essa falha a muitas outras causas, e não à diferença da

ordem. Seria ou a fraqueza do estilo do tradutor, ou a natureza mesma de

toda tradução, que deve ficar abaixo do original, sobretudo nas coisas

de sentimento.

Não devo dissimular-vos outra objeção que me fizeram.

Disseram-me que um autor poderia chocar-se ao ver em sua obra

modificações mesmo úteis. Mas, Senhor, essa maneira de ver não poderia

ser a vossa. Assim pelo menos o julguei. Um homem de gênio, que fez uma

obra admirável, cheia de idéias novas e fortes, e excelente pelo fundo,

deve poder ouvir dizer friamente que o seu livro não tem toda a ordem de

que era suscetível. Deve ir mesmo até à adoção das modificações feitas,

se forem úteis e baseadas em boas razões. Eis Senhor, a coragem que

espero de vós. Rejeitai, dentre as modificações feitas por mim, aquelas

que vos parecem mal-entendidas; conservai as que estiverem bem, e

acreditai que só tereis feito aumentar vossa reputação. Sois digno de

que eu use para convosco dessa confiança, e me lisonjeio de que o

aproveis.

Terminarei minha justificativa citando-vos grandes autoridades

que aplaudiram a liberdade por mim tomada. O sr. d'Alembert permite-me

que vos diga ser essa a sua opinião. O sr. Hume, que leu com muito

cuidado o original e a tradução, é do mesmo parecer. Eu poderia

citar-vos ainda numerosas pessoas instruídas que assim também o

julgaram.

A avidez com a qual o público recebeu aqui vossa obra faz-me

acreditar que a nossa primeira edição breve estará esgotada e que, antes

de um mês, será preciso fazer outra. Se, na disposição que apresentei,

separei idéias que devam estar ligadas, ou fiz aproximações que vos

pareçam prejudicar o sentido, peço-vos que a respeito me participeis

vossas observações, e, numa nova edição, não deixarei de conformar-me

com vossas opiniões...

Termino, Senhor, esta longa carta, rogando-vos que me

considereis como um dos vossos maiores admiradores e como um dos homens

que mais vivamente desejam participar de vossa estima e de vossa

amizade. Muito me afligiria a idéia de não vô-lo poder dizer um dia a

vós mesmos. Estou ansioso por ter vossas notícias, conhecer vosso juízo

sobre a minha tradução, saber se continuais a marchar na bela estrada

que vos abristes e a ocupar-vos com o bem da humanidade.

É com tais sentimentos de respeito, de estima e de amizade que

tenho a honra de ser, etc.


 

Morellet.


 

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De Beccaria a Morellet


 


 


 

Milão, maio de 1766.

Permiti-me, Senhor, que empregue convosco as fórmulas usadas

na vossa língua, como mais cômodas, mais simples, mais verdadeiras, mais

dignas por isso de um filósofo como vós. Permiti-me, igualmente, que me

sirva de um copista, por ser a carta que vos escrevi muito pouco

legível. A mais profunda estima, o maior reconhecimento, a mais terna

amizade, são os sentimentos que fez nascer em mim a carta encantadora

que vos dignastes escrever-me. Eu não saberia exprimir-vos quanto me

honra ver minha obra traduzida na língua de uma nação que esclarece e

instrui a Europa. Tudo devo, eu mesmo, aos livros franceses. Foram eles

que desenvolveram em minha alma os sentimentos de humanidade sufocados

por oito anos de educação fanática. Eu já respeitava vosso nome pelos

excelentes artigos que inseristes na obra imortal da Enciclopédia (54) ;

e foi para mim a mais agradável surpresa saber que um homem de letras da

vossa reputação dignava-se de traduzir o meu tratado Dos Delitos.

Agradeço-vos, de todo o meu coração, o presente que me fizeste de vossa

tradução, assim como vossa atenção em satisfazer o interesse que eu

tinha em lê-la. Li-a com um prazer que não posso exprimir-vos, e achei

que embelezastes o original. Protesto-vos com a maior sinceridade que a

ordem que seguistes parece-me, a mim mesmo, mais natural e preferível à

minha, e que lamento que a nova edição italiana esteja quase terminada,

porque do contrário eu me poria inteira ou quase inteiramente de acordo

com o vosso plano.

Minha obra nada perdeu de sua força em vossa tradução, exceto

nos lugares em que o caráter essencial a uma e a outra língua

estabeleceu certa diferença entre vossa expressão e a minha. A língua

italiana é mais maleável e dócil, e talvez, por ser menos cultivada no

gênero filosófico, possa adotar expressões que a vossa recusaria

empregar. Não vejo solidez na objeção que vos fizeram, de que a mudança

da ordem poderia fazer perder a força. A força consiste na escolha das

expressões e na aproximação das idéias; e a confusão só pode prejudicar

esses dois efeitos.

O receio de ferir o amor-próprio do autor não devia deter-vos

mais. Primeiro, porque, como vós mesmo o dissestes com razão em vosso

excelente prefácio, um livro em que se defende a causa da humanidade,

uma vez tornado público, pertence ao mundo e a todas as nações; e,

relativamente a mim em particular, eu teria feito muito poucos

progressos na filosofia do coração, que coloco acima da do espírito, se

não tivesse adquirido a coragem de ver e amar a verdade. Espero que a

quinta edição, que deve aparecer breve, esteja logo esgotada; e

asseguro-vos que na sexta observarei inteiramente, ou quase

inteiramente, a ordem de vossa tradução, que dá maior relevo às verdades

que tratei de coligir. Digo quase inteiramente, porque, segundo uma

leitura única e rápida que fiz até este momento não posso decidir-me com

inteiro conhecimento de causa sobre as particularidades como já o fiz

sobre o conjunto.

A impaciência que meus amigos têm de ler vossa tradução

forçou-me, Senhor a deixá-la sair de minhas mãos logo depois de a ter

tido, e sou obrigado a dar em outra carta a explicação de certas

passagens que julgastes obscuras. Devo dizer-vos, porém, que tive, ao

escrever, os exemplos de Machiavelli (55) , de Galileu (56) e de

Giannone ante os meus olhos. Ouvi o ruído das cadeias firmar a

superstição, e os gritos de fanatismo abafar os gemidos da verdade. A

visão desse espetáculo medonho determinou-me, algumas vezes, a envolver

a luz de nuvens. Quis defender a humanidade sem ser mártir. Essa idéia,

de que eu devia ser obscuro, tornou-me às vezes tal, sem necessidade.

Acrescentai a isso a inexperiência e a falta de hábito de escrever,

perdoáveis num autor que tem apenas vinte e sete anos e que há somente

cinco anos entrou na carreira das letras.

Ser-me-ia impossível pintar-vos, Senhor, a satisfação com a

qual vejo o interesse que tomais por mim, e quanto me comovem as

demonstrações de estima que me dais, e que não posso aceitar sem ser

vão, nem rejeitar sem fazer-vos injúria. Recebi com o mesmo

reconhecimento e a mesma confusão as coisas lisonjeiras que me dissestes

da parte desses homens célebres que honram a humanidade, a Europa e a

sua nação. D'Alembert, Diderot, Helvétius, Buffon, Hume, nomes ilustres

que não se pode ouvir pronunciar sem ficar comovido, assim como vossas

obras imortais, são minha leitura contínua, o objeto de minhas ocupações

durante o dia e de minhas meditações no silêncio da noite. Cheio das

verdades que ensinais, como poderia eu incensar o erro e aviltar-me ao

ponto de mentir à posteridade?...

Minha única ocupação é cultivar em paz a filosofia, e

contentar assim três sentimentos muito vivos em mim: o amor à reputação

literária, o amor à liberdade e a compaixão pelas desgraças dos homens,

escravos de tantos erros. Data de cinco anos a época de minha conversão

à filosofia, e devo-a à leitura das Cartas Persas (57) .

A segunda obra que completou a revolução do meu espírito foi a

do sr. Helvétius. Foi ele quem me lançou com força no caminho da verdade

e quem primeiro despertou minha atenção para a cegueira e as desgraças

da humanidade. Devo à leitura do Espírito (58) uma grande parte de

minhas idéias...

O Sr. conde Firmiani regressou a Milão há vários dias, mas

está muito ocupado, e ainda não pude vê-lo. Ele protegeu meu livro, e é

a ele que devo minha tranqüilidade.

Remeter-vos-ei breve algumas explicações das passagens que

achastes obscuras e que não pretendo justificar, porque não escrevi para

não ser entendido. Rogo-vos encarecidamente me envieis vossas

observações e as dos vossos amigos, para que eu as aproveite numa sexta

edição. Comunicai-me, sobretudo, o resultado de vossas palestras, sobre

meu livro com o sr. Diderot. Desejo vivamente saber que impressão teve

de mim essa alma sublime...

Tenho a honra de ser, etc.


 

Beccaria


 

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Notas (1) – Jurisconsulto alemão, do começo do século

XVII.


 

(2) – Jurisconsulto piemontês, falecido em 1575.


 

(3) – Jurisconsulto italiano, famoso por sua crueldade,

falecido em Roma em 1618. Deixou uma obra em treze volumes.


 

(4) – Alusão ao frade Vincenzo Facchinei di Gorfri, do

convento de Vallombrosa, que escreveu Notas e Observações cuja resposta

vem publicada as Notas e Observações cuja resposta vem publicada no

Apêndice deste volume.


 

(5) – Thomas Hobbes (1588-1679), filósofo inglês autor

do Leviatan, obra em que defende o materialismo em filosofia, o egoísmo

em moral e o despotismo em política.


 

(6) – Alusão a Jean-Jacques Rousseau, de cuja autoria

são os livros: Discursos sobre as Ciências e as Artes e sobre a Origem

da Desigualdade.


 

(7) – Charles de Secondat, barão de Montesquieu

(1689-1755), grande escritor francês, autor das Cartas Persas e dos

livros Grandeza e Decadência dos Romanos e O Espírito das Leis.


 

(8) – “Observe-se que a palavra direito não

contradiz a palavra força. O direito é a força submetida a leis para

vantagens da maioria. Entendo por justiça os laços que reúnem de maneira

estável os interesses particulares. Se esses laços se quebrassem, não

haveria sociedade. É mister que se evite ligar à palavra justiça a idéia

de uma força física ou de um ser existente. A justiça é pura e

simplesmente o ponto de vista sob o qual os homens encaram as coisas

morais para o bem-estar de cada um. Não pretendo falar aqui de justiça

de Deus, que é de outra natureza, tendo relações imediatas com as penas

e as recompensas de uma vida futura”.


 

(9) – “Se cada cidadão tem obrigações a cumprir

para com a sociedade, a sociedade tem igualmente obrigações a cumprir

para com cada cidadão, pois a natureza de um contrato consiste em

obrigar igualmente as duas partes contratantes. Essa cadeia de

obrigações mútuas, que desce do trono até à cabana e que liga igualmente

o maior e o menor dos membros da sociedade, tem como único fim o

interesse público, que consiste na observação das convenções úteis à

maioria. Violada uma dessas convenções, abre-se a porta à desordem.

– A palavra obrigação é uma das que se empregam mais

freqüentemente em moral do que em qualquer outra ciência. Existem

obrigações a cumprir no comércio e na sociedade. Uma obrigação supõe um

raciocínio moral, convenções racionadas; não se pode, porém, emprestar à

palavra obrigação uma idéia física ou real. É uma palavra abstrata que

precisa ser explicada. Ninguém pode obrigar-vos a cumprir obrigações sem

saberdes quais são tais obrigações”. Nota de Beccaria.


 

(10) – Isto é, em vernáculo e não em latim.


 

(11) – “Entre os criminalistas, ao contrário, a

confiança que merece uma testemunha aumenta em proporção da atrocidade

do crime. Apoiam-se eles neste axioma de ferro, ditado pela mais cruel

imbecilidade: In atrocissimis leviores conjecturae sufficiunt, et licet

judici jura transgredi. Traduzamos essa máxima hedionda, para que a

Europa conheça ao menos um dos revoltantes princípios e tão numerosos

aos quais está submetida quase sem o saber: “Nos delitos mais

atrozes, isto é, menos provável, bastam as mais ligeiras circunstâncias,

e o juiz pode pôr-se acima das leis.” Os absurdos em uso na

legislação são muitas vezes o resultado do medo, fonte inesgotável das

inconseqüências e dos erros humanos. Os legisladores, ou antes, os

jurisconsultos, cujas opiniões são consideradas após sua morte como

espécies de oráculos, e que, como escritores vendidos ao interesse, se

tornaram árbitros soberanos da sorte dos homens, os legisladores,

repito, receosos de ver condenar inocentes, sobrecarregaram a

jurisprudência de formalidades e exceções inúteis, cuja exata observação

colocaria a desordem e a impunidade no trono da justiça. Outras vezes,

assombrados com certos crimes atrozes e difíceis de provar, acharam que

deviam desprezar essas formalidades que eles próprios estabeleceram. Foi

assim. que, dominados ora por um despotismo impertinente, ora por

temores pueris, fizeram dos julgamentos mais graves uma espécie de jogo

abandonado ao acaso e aos caprichos do arbítrio”.


 

(12) – Refere-se Beccaria a Gustavo III (1746-1792), que

subiu ao trono da Suécia, em 1771, tendo feito um governo liberal e

posto em prática numerosas idéias defendidas pelos enciclopedistas

franceses. Morreu assassinado aos 46 anos de idade, vítima de uma

conspiração dos aristocratas.


 

(13) – Isabel Petrovna (1709-1762), filha de

Pedro-o-Grande, tendo subido ao trono da Rússia em 1741.


 

(14) – Tito, filho de Vespasiano, imperador romano de 76

a 81, cognominado a delícia do gênero humano, em virtude dos grandes

benefícios feitos ao povo. “Perdi o dia” (Diem perdidi),

– costumava ele dizer quando se passava um dia sem que tivesse

tido ocasião de praticar alguma ação generosa.


 

(15) – Antonino o Piedoso foi um dos sete imperadores

romanos (Nerva, Trajano, Adriano, Antonio, Marco Aurélio, Vero e Cômodo)

que reinaram de 96 a 192. Seu governo, de 138 a 161, caracterizou-se por

um notável espírito de moderação e de justiça.


 

(16) – Um dos sete imperadores antoninos, excelente

organizador. Reinou de 98 a 117.


 

(17) – “Nas primeiras edições desta obra, eu mesmo

cometi esse erro. Ousei dizer que o falido de boa fé devia ser guardado

como penhor de sua dívida, reduzido ao estado de escravidão e obrigado a

trabalhar por conta dos credores. Envergonho-me de ter escrito essas

coisas cruéis. Acusaram-me de impiedade e de sedição, sem que eu fosse

sedicioso nem ímpio. Ataquei os direitos da humanidade, e ninguém se

levantou contra mim...”


 

(18) – “O comércio ou a troca dos prazeres do luxo

não deixa de ter inconvenientes. Esses prazeres são preparados por

muitos agentes, mas partem de um pequeno número de mãos e se distribuem

a um pequeno número de homens. A maioria só raramente pode prová-los

numa pequena proporção. Eis porque o homem se lamenta quase sempre de

sua miséria. Mas, esse sentimento é apenas o efeito da comparação e nada

tem de real”.


 

(19) – “Quando a extensão de um país aumenta em

proporção maior do que a população, o luxo favorece o despotismo, porque

a indústria particular diminui à medida que os homens estão mais

dispersos, e, quanto menos indústria houver, mais os pobres dependerão

dos ricos, cujo fausto os faz subsistir. Torna-se, então, tão difícil

para os oprimidos reunirem-se contra os opressores, que as insurreições

deixam de ser temidas. Os homens poderosos obtém com muito mais

facilidade a submissão, a obediência, a veneração e essa espécie de

culto que torna mais sensível a distância que o despotismo estabelece

entre o homem poderoso e o infeliz. &rário, uma barreira contra o

despotismo. – Anima a indústria com a atividade dos cidadãos. O

rico encontra em torno de si bastantes prazeres para entregar-se

completamente ao luxo de ostentação, o único capaz de firmar no espírito

do povo a idéia de sua dependência. E pode observar-se que nos Estados

vastos, mas fracos e despovoados, o luxo de ostentação deve prevalecer,

se outras causas não o impedem; ao passo que o luxo de comodidade

tenderá a diminuir cada vez mais a ostentação nos países mais populosos

do que extensos”.


 

(20) – “Essa atração se parece em muitas coisas

com a gravitação universal. A força dessas duas causas diminui com a

distância. Se a gravitação modifica os movimentos dos corpos, a atração

natural de um sexo para outro afeta todos os movimentos da alma,

enquanto durar sua atividade. Essas causas diferem pelo fato de que a

gravitação se põe em equilíbrio com os obstáculos que encontra, ao passo

que a paixão do amor adquire com os obstáculos mais força e

vigor”.


 

(21) – O Evangelho.


 

(22) – Ditador romano, nascido em 136 a. C. Companheiro

e mais tarde rival de Mário, cônsul em 88, vencedor de Mitridates, chefe

do partido aristocrático e depois senhor de Roma e da Itália. Proscreveu

os adversários, reformou a constituição romana em sentido favorável ao

Senado e conseguiu enorme influência. Abdicou inesperadamente em pleno

fastígio e morreu no ano seguinte (80 a. C.).


 

(23) – Referencia à obra Emilio ou Da Educação (1762),

romance filosófico em que Jean-Jacques Rousseau propõe um sistema de

educação baseado no princípio de que &nfluência salutar sobre a educação

daquela época.


 

(24) – Carlos Magno ou Carlos I (742-814), rei dos

Francos e imperador do Ocidente, era filho de Pepino-o-Breve, do qual

sucedeu em 768. Político profundo e hábil organizador, estimava e

protegia as letras, criando escolas, rodeando-se de homens eminentes e

governando com sabedoria o seu imenso império.


 

(25) – Otão I, o Grande (912-973), imperador da Alemanha

desde 936, tendo governado com grande habilidade.


 

(26) – Imperador romano de 375 a 383.


 

(27) – Imperador romano de 364 a 375, cujo governo foi

assinalado por grande severidade e intolerância religiosa.


 

(28) – Teodósio I, o Grande (346-395), imperador romano

que contribuiu para o triunfo do cristianismo sobre o paganismo.


 

(29) – Arcádio (376-408), filho de Teodósio, imperador

do Oriente desde 395.


 

(30) – Alexandre Severo (208-235), imperador romano,

sucessor de Heliogábalo.


 

(31) – Imperador romano de 81 a 96, filho de Vespasiano

e de Tito, célebre por sua crueldade. Morreu assassinado, sendo cúmplice

do crime sua própria mulher. Foi o último dos doze Césares.


 

(32) – Segundo imperador romano, de 14 a 37, famoso por

sua desumanidade.


 

(33) – Henrique VIII (1491-1547), rei da Inglaterra

desde 1509, rompeu com a Igreja católica e fundou o anglicanismo.

Instruído, artista, mas cruel e libertino.


 

(34) – Historiador latino, autor da obra Os doze

Césares, coleção de anedotas de imenso interesse documental.


 

(35) – “Quem caminha livremente, caminha com

confiança; quem, porém, se desvia do seu caminho, será

descoberto”.


 

(36) – Calígula (12-41), imperador romano desde 37.

Famoso por sua crueldade, desejava que o povo romano tivesse uma só

cabeça para decepá-la de um golpe. Sua insensatez chegou ao ponto de dar

o titulo de cônsul ao seu cavalo Incitatus.


 

(37) – Imperador romano de 54 a 68, que se celebrizou

por sua crueldade.


 

(38) – Imperador romano de 218 a 222 e que se tornou

famoso por suas loucuras e crueldades.


 

(39) – “Podem consultar-se os santos padres e,

entre outros, Tertuliano na sua Apolog., cap. XXXVII, onde ele diz que

os cristãos tinham por máxima sofrer ante a própria morte do que dá-la a

alguém. E, no seu Tratado de Idolatria, caps. XVII e XXI, condena ele

toda espécie de cargos públicos, como interditos aos cristãos, porque

não era possível exercê-los sem que, às vezes, fosse obrigado a

pronunciar a pena de morte contra os criminosos”.


 

(40) – Lodovico Antonio Muratori (1672-1750),

historiador Italiano.


 

(41) – Deodoro da Sicília, autor de uma Biblioteca

Histórica.


 

(42) – Geógrafo grego, autor de uma preciosa Geografia.

Morreu sob Tibério.


 

(43) – “Não condenar ninguém à morte, nem mesmo

pelo pior delito”.


 

(44) – Tito Lívio (59 a. C. – 19 d. C.),

historiador latino, nascido em Pádua. Deixou, sob o título de Décadas,

uma história romana, mais notável pelo estilo do que pela autenticidade

dos fatos.


 

(45) – André Morellet (1727-1819), abade, literato e

economista francês, colaborador da Enciclopédia.


 

(46) – Chrétien-Guillaume de Lamoignon de Malesherbes

(1721-1794), magistrado de grande reputação, ministro sob Luiz XVI, que

ele defendeu perante a Convenção. Morreu no cadafalso.


 

(47) – Denis Diderot (1713-1784), filósofo francês,

ardente propagandista das idéias filosóficas do século XVIII, um dos

fundadores da Enciclopédia. Deixou várias obras importantes.


 

(48) – Claude-Arien Hélvetius (1715-1771), literato e

filósofo francês, autor do livro Do Espírito.


 

(49) – Georges-Louis Leclerc de Buffon (1707 1778),

naturalista e escritor francês, autor da História Natural.


 

(50) – Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), filósofo e

escritor francês, nascido em Genebra, autor da Nova Heloísa, do Contrato

Social, do Emilio ou Da Educação, Confissões e Discursos sobre as

Ciências e as Artes e sobre a Origem da Desigualdade.


 

(51) – David Hume (1711-1776), filósofo e historiador

inglês, criador da filosofia fenomenista, autor de um célebre Ensaio

sobre o Entendimento Humano.


 

(52) – Paul-Henri Holbach (1723-1789), barão, filósofo

materialista francês, amigo e protetor dos Enciclopedistas


 

(53) – Jean le Rond d'Alembert (1717-1783), célebre

escritor, filósofo e matemático francês, um dos fundadores da

Enciclopédia.


 

(54) – Publicação monumental, dirigida por d' Alembert e

Diderot, que foi uma verdadeira máquina de guerra posta ao serviço das

doutrinas filosóficas do século XVIII (1751-1772).


 

(55) – Nicolau Machiavelli (1469-1527) político e

historiador italiano, autor das Décadas sobre Tito Lívio e do Príncipe.


 

(56) – Galileu Galilei (1564-1642), ilustre matemático,

físico e astrônomo italiano, nascido em Pisa. Proclamou, partilhando a

teoria de Copérnico, que o Sol, e não a Terra, é o centro do mundo

planetário, e que a Terra gira em torno de si mesma e tem também, como

os outros planetas, um movimento de translação ao redor do Sol. Foi por

isso denunciado como herege e obrigado pela Inquisição a abjurar de

joelhos as suas afirmações (1633). Depois dessa abjuração, que o livrou

da fogueira, foi condenado ao cativeiro e morreu cego alguns anos mais

tarde. É famosa sua frase: E pur si muove! (E contudo se move!), que

teria proferido ao ser obrigado a abjurar.


 

(57) – Cartas satíricas que Montesquieu publicou em

1721, sob o anônimo. É uma correspondência imaginária de dois persas

chegados à Europa, Rica e Uzbek, dirigida aos seus amigos da Pérsia e na

qual o autor passa em revista, com plena liberdade, a política, a

religião e toda a sociedade francesa de sua época.


 

(58) – Obra publicada em 1758 e na qual Helvétius

aconselha o materialismo, tendo provocado os mais vivos protestos.


 

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Agosto 2001


 

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